Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011883-25.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: EFIGENIO AZAMBUJA DIAS
ADVOGADO(A): DIMITRI OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS033389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase avançada de negociação para alienação de bens.
Em resumo:
a) O terceiro interessado, Sr. André Borges Bittencourt, apresentou proposta final para a aquisição dos imóveis de matrículas nº 20.665 e nº 20.695, pelo valor de R$ 90.000,00 (evento 211, PET1);
b) A parte exequente concordou com a proposta (evento 221, PROACORDO1)
c) O Ministério Público, atuando na defesa dos interesses do executado incapaz Efigenio Azambuja Dias, manifestou sua concordância com a negociação, por entendê-la vantajosa (evento 225, PROMOÇÃO1);
d) O procurador do executado, na petição do evento 222, PET1, informou que a cônjuge meeira, Sra. Avany da Silva Dias, também aceita a composição, propondo abrir mão de R$ 30.000,00 de sua meação para viabilizar o acordo.
e) A parte exequente afirmou que o valor de R$ 74.999,87 seria suficiente para a quitação integral da dívida (evento 227, PET1);
Diante do consenso formado, o terceiro interessado, Sr. André Borges Bittencourt, requereu sua habilitação formal e a expedição de guia para o depósito do valor acordado (evento 228, PET1).
Decido as questões pendentes.
1. Da habilitação do terceiro interessado.
Primeiramente, cadastre-se o Sr. André Borges Bittencourt como terceiro interessado.
2. Da regularidade da representação processual da cônjuge meeira.
O acordo, que se mostra vantajoso para todas as partes e para a efetividade da execução, depende da manifestação de vontade válida da cônjuge meeira, Sra. Avany da Silva Dias, especialmente quanto à renúncia parcial de sua cota-parte no produto da venda.
A petição do evento 222, PET1 informa a concordância da meeira.
Contudo, o advogado que a subscreve, Dr. Dimitri Silva (OAB/RS 33.389), possui procuração nos autos apenas para representar o executado Efigênio Azambuja Dias (evento 132, PROC2).
Não há nos autos instrumento de mandato que lhe confira poderes para postular em nome da Sra. Avany da Silva Dias.
A ausência de procuração configura vício de representação processual, o que impede, por ora, a homologação do acordo.
Para garantir a validade e a segurança jurídica do negócio, é indispensável que a manifestação da meeira seja formalizada adequadamente, seja pela juntada do instrumento de mandato que ratifique os termos da petição, seja por sua intimação pessoal.
Diante do exposto, intime-se o advogado Dr. Dimitri Silva (OAB/RS 33.389) para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual da Sra. Avany da Silva Dias, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração com poderes para transigir e renunciar, ratificando os termos da proposta contida na petição do evento 222, PET1.
Caso a procuração não seja apresentada no prazo estabelecido, será necessária a intimação pessoal da Sra. Avany da Silva Dias para que, querendo, manifeste sua concordância com os termos do acordo proposto no evento 222, PET1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. legais.