Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001440-97.2025.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB sc025423)
EXECUTADO: RAUL PETRY
ADVOGADO(A): JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise de pedido de declaração de impenhorabilidade e consequente desbloqueio de valores formulado pela executada EDITORA JORNALISTICA O DIARIO LTDA (doravante “Executada”), apresentado no evento 53, PET1.
A executada sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se destinarem ao pagamento da folha de salários de seus funcionários, incluindo o décimo terceiro salário, e por configurarem fluxo de caixa e faturamento da empresa, equiparando a constrição à penhora de faturamento regida pelo artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, é crucial diferenciar a aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil. Convém, no ponto, transcrever a regra contida no mencionado dispositivo legal:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Partindo-se desse dispositivo legal, tem-se que os valores destinados à quitação da folha de pessoal não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade absoluta, com o objetivo precípuo de proteger o mínimo existencial do devedor pessoa física e de sua família. O inciso IV do artigo 833, que trata de vencimentos, salários e outras verbas de natureza alimentar, destina-se, em sua essência, à proteção da pessoa natural, garantindo a subsistência do indivíduo e de seu núcleo familiar.
No entanto, a Executada é uma pessoa jurídica, uma entidade com personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios e empregados. Os valores bloqueados, ainda que, de fato, se destinem ao pagamento de salários de seus funcionários, representam o faturamento da empresa. A proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC não se estende à pessoa jurídica, cuja finalidade é a obtenção de lucro e o desenvolvimento de atividade econômica. O capital de giro e o faturamento de uma empresa não se confundem com as verbas de natureza alimentar de seus empregados no contexto da impenhorabilidade para a própria pessoa jurídica.
A alegação de que a constrição impediria o pagamento dos salários e do décimo terceiro salário, com a consequente inviabilização das atividades da empresa e prejuízo aos trabalhadores, embora socialmente relevante, não altera a natureza jurídica dos valores bloqueados em relação à Executada. A responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre a empregadora, a pessoa jurídica, e a execução judicial visa, justamente, satisfazer um crédito legítimo do Exequente. A impenhorabilidade dos salários dos empregados opera em favor destes, individualmente, caso seus próprios salários sejam objeto de penhora em execuções dirigidas contra eles. Não é o caso dos autos, onde a penhora recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada. A manutenção da atividade econômica e o cumprimento das obrigações trabalhistas, embora desejáveis, não podem se sobrepor ao direito do credor de ver seu crédito satisfeito, especialmente quando a lei não confere à pessoa jurídica o mesmo regime de impenhorabilidade que concede à pessoa física para a proteção de seu mínimo existencial.
Ainda que se argumente a respeito da função social da empresa e da necessidade de preservar a fonte de renda dos empregados, o ordenamento jurídico oferece mecanismos específicos para a proteção do crédito trabalhista e a recuperação da empresa, como a recuperação judicial. No contexto de uma execução individual como esta, a legislação processual civil prioriza a satisfação do crédito do exequente, observando as regras de penhorabilidade dos bens do devedor. A Executada não demonstrou que a penhora se deu sobre valores provenientes de subvenções ou recursos públicos específicos, protegidos por lei, nem que os valores seriam de natureza diversa do faturamento ordinário da empresa.
O fato de os valores estarem destinados à folha de pagamento, por si só, não os torna impenhoráveis em favor da pessoa jurídica. A Executada, como qualquer outra pessoa jurídica, deve gerir suas finanças de forma a equilibrar suas obrigações, e a existência de débitos executados impõe a submissão de seu patrimônio à satisfação do credor, salvo exceções legais expressas que não se aplicam ao caso em tela. A natureza alimentar do salário é uma prerrogativa do trabalhador, que o recebe para sua subsistência, e não da pessoa jurídica que o paga.
A menção ao artigo 805 do CPC, que preconiza a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, também não se sustenta no contexto. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que busca a satisfação do credor. A preferência legal da penhora em dinheiro (artigo 854 c/c artigo 835, I, do CPC) é uma garantia de efetividade da execução. Para que se aplique o princípio da menor onerosidade em detrimento da ordem legal, é ônus do executado demonstrar que a penhora em dinheiro se revela excessivamente gravosa e que existem outros meios menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A simples alegação de que os valores são para folha de pagamento, sem a apresentação de uma alternativa concreta, viável e que não prejudique o exequente, não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro, que é a via mais expedita para a satisfação do débito.
A promessa de indicação de outros bens à penhora, conforme o artigo 847 do CPC, deveria ter sido realizada em momento oportuno, acompanhando a defesa ou a demonstração de alternativas viáveis. A mera intenção de indicar bens, desacompanhada de sua efetiva apresentação e comprovação de sua liquidez e suficiência para garantir a execução, não é apta a desconstituir uma penhora já efetivada sobre dinheiro. A Executada deve apresentar bens livres e desembaraçados, de fácil liquidez e suficientes para a garantia do débito exequendo, sob pena de a execução prosseguir pela forma mais efetiva, que é a penhora de numerário.
Diante do exposto e considerando a ausência de amparo legal para o pedido de impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados a pagamentos salariais, bem como a conformidade da penhora realizada com a ordem legal de preferência dos bens,
DECIDO
INDEFERIR o pedido formulado pela Executada EDITORA JORNALISTICA O DIARIO LTDA, mantendo a constrição judicial sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial.
Determino a intimação da Executada, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens à penhora, livres e desembaraçados, de modo a dar prosseguimento à execução, sob pena de serem adotadas outras medidas executivas cabíveis e de arquivamento do feito, conforme já alertado em despacho anterior.
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores bloqueados e transferidos, visando à satisfação parcial do crédito.
Intimação eletrônica agendada.