Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000673-51.2011.8.21.0004/RS (originário: processo nº 50006735120118210004/RS) RELATOR: GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
APELADO: ANACLETO GULARTE FILANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ERALDO TORALES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: NILO MACHADO CAMEJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: BENTO EDSON PERES DE SOUZA AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ELENIR MARIA RIBEIRO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: IADE MILANI RITTA BRANDOLT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARIA CONCEICAO LEMOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARTIM LORENCO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SERGIO AUGUSTO VAZ MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SONIA MARIA LUCAS TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 29/05/2026 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
29/05/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 29 DE MAIO DE 2026, excepcionalmente SEXTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A Sessão de Julgamento acontecerá presencialmente na sala 506 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://teams.microsoft.com/meet/24471311726039?p=feaz3tQ0rjWNhqkb3J (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a Sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, estará disponibilizada a partir da publicação da Pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da Sessão de Julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da Sessão de Julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da Sessão de Julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no Eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da Sessão de Julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o Colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema Eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da Sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma Sessão de Julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial [email protected].
Apelação Cível Nº 5000673-51.2011.8.21.0004/RS (Pauta: 14)
RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
APELADO: ANACLETO GULARTE FILANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ERALDO TORALES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: NILO MACHADO CAMEJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: BENTO EDSON PERES DE SOUZA AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ELENIR MARIA RIBEIRO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: IADE MILANI RITTA BRANDOLT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARIA CONCEICAO LEMOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARTIM LORENCO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SERGIO AUGUSTO VAZ MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SONIA MARIA LUCAS TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
Presidente
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 15:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:04
Petição
03/03/2026, 09:44
Petição
27/02/2026, 18:49
Publicação
24/02/2026, 03:03
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 13:52
Petição
23/02/2026, 11:20
Confirmada
23/02/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000673-51.2011.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
APELADO: ANACLETO GULARTE FILANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ERALDO TORALES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: NILO MACHADO CAMEJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: BENTO EDSON PERES DE SOUZA AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: ELENIR MARIA RIBEIRO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: IADE MILANI RITTA BRANDOLT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARIA CONCEICAO LEMOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: MARTIM LORENCO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SERGIO AUGUSTO VAZ MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
APELADO: SONIA MARIA LUCAS TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Reporto-me, inicialmente, ao relatório do ev. 13.25, fls. 26/41.
Não admitido o recurso especial advindo da seguradora ré, esta interpusera agravo em recurso especial, que foi processado (ev. 13.26, fl. 50).
No Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n.º 1.213.934/RS, a Relatora, Ministra Daniela Teixeira, "[determinou] a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC, se pronuncie acerca da adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011" (ev. 6.2, fls. 40/41), com trânsito em julgado.
Retornaram, então, os autos para novo exame de viabilidade.
É o novo relatório.
II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação.
A Câmara Julgadora assim decidiu a controvérsia:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTABELECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MÉRITO. COMPROVADOS OS DANOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. MULTA DECENDIAL DEVIDA. 1. Competência. Questão superada, pois já apreciada em sede de Agravo de Instrumento. 2. Das preliminares Ilegitimidade ativa. Caso em que a autora Sônia Maria Lucas Tavares comprova a aquisição do seu imóvel por meio do Sistema Financeiro de Habitação, o que tornou obrigatória a assinatura conjunta do seguro habitacional, assim detendo legitimidade para figurar no polo ativo do feito. Carência de ação. A quitação dos financiamentos não cessa a obrigação de adimplemento das coberturas securitárias contratadas. Os riscos segurados não existem somente enquanto perdura o contrato de financiamento ou a hipoteca, podendo, como no caso concreto, prosseguir no tempo, embora tenha advindo da época do financiamento. Prescrição. Descabido o reconhecimento da prescrição ao caso em pauta, visto que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, quando não demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, a data em que os segurados tomaram ciência inequívoca dos sinistros, não há que se falar em prescrição. 3. Do Mérito - Comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda, em relação a maioria dos autores. No que pertine à multa decendial, entendo ser devida, porquanto prevista expressamente em cláusula das condições especiais da apólice, não podendo, entretanto, ultrapassar o montante da obrigação principal. Ainda, os juros moratórios incidem a partir da citação, consoante expressamente previsto nos artigos 219 e 405, ambos do Código Civil. À MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70071666309, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 07-04-2017).
Referido entendimento foi mais bem explicitado em aclaratórios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. SFH. SANADA ALEGADA OMISSÃO APENAS QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.000/14, QUE REDEFINIU OS CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DA CEF. OBSERVADO QUE NO CASO, A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SEQUER CHEGOU A SER REDISCUTIDA, POIS PRECLUSA SUA ANÁLISE EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO ENTANTO, RESSALTADO, NESTE PRESENTE JULGADO, QUE O STJ FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE INEXISTINDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO DO FCVS, TAMPOUCO DO FESA, NÃO SE TEM QUALQUER REPERCUSSÃO PRÁTICA A EDIÇÃO DA LEI N. 13.000/2014. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. (Embargos de Declaração, Nº 70073552721, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 25-05-2017).
Consoante determinado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
De fato, observa-se que o objeto do presente feito pende de ajustamento ao julgado em controvérsia em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.
Nestas hipóteses, esta Terceira Turma tem entendido que "Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Diante disso, determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC, se pronuncie acerca da adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
[...].
Os autos, portanto, devem ser encaminhados à Câmara Julgadora para o exame quanto à possibilidade de reapreciação da matéria, considerando o que foi julgado no ev. 13.21, fls. 44/50, e no ev. 13.22, fls. 1/41, com os acréscimos do ev. 13.23, fls. 3/12, e os fatos supervenientemente ocorridos.
Coerentemente com isso, friso que foi firmada orientação pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827996/PR):
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Relaciono a ementa do precedente qualificado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)
A Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração opostos ao acórdão do RE 827.996, modulou os efeitos da decisão-paradigma, assentando a "necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)".
Eis a ementa da decisão dos aclaratórios, que modulou os efeitos:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.
(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023.)
Assim constou do corpo do acórdão de aclaratórios:
[...]
Somente após a entrada em vigor da MP 513/2010, reconheceu-se a possibilidade de a CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias, envolvendo apólice acobertada pelo erário federal (ramo 66). Até tal marco jurídico, inexistiam dúvidas de que a competência para processar e julgar tal espécie de demanda era da Justiça estadual, salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União.
E mais: conforme já dito, a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável aos processos que estivessem tramitando na fase de conhecimento, antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma.
[...]
Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.
Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.
Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.
[...]
Diante desse cenário, apesar de manter os exatos termos da tese firmada no tema 1.011 da sistemática da repercussão geral – e apenas para que não pairem dúvidas –, proponho que somente se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico), de sorte a afastar de sua incidência os processos acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na fase de conhecimento, ou seja, transitados em julgado em data anterior a 13.7.2020 e, nesta última situação, restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória, na forma do § 6º do art. 535 do CPC.
[...].
Logo, para ações ajuizadas anteriormente a 26/11/2010: (1.1) não havendo sentença de mérito até a referida data, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes; ou (1.2) havendo sentença de mérito até essa data, a competência é da Justiça Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença, podendo a União e/ou a CEF intervir(em) na causa na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre o processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para as ações posteriores, é da Justiça Federal a competência para processá-las e julgá-las, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a CEF e/ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique(m) o interesse em intervir na causa.
E, de acordo com a modulação dos efeitos, o trânsito em julgado, para fins de imutabilidade da definição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, é o da sentença da fase de conhecimento, caso já resolvida.
Saliento, nesse contexto, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Como a questão processual envolvendo o Tema de Repercussão Geral 1011 do Supremo Tribunal, relativa à competência, pode ser prejudicial às questões de mérito versadas no recurso especial, deixo de realizar, neste momento, o juízo de conformidade recursal à luz do Tema Repetitivo 1039 do Superior Tribunal de Justiça, alusivo ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou mesmo à luz do Tema 1031 do STJ, atrelado à possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ambos pendentes de julgamento na Corte Superior - o primeiro, em julgamento; o segundo, afetado -, para fins de sobrestamento.
III. Ante o exposto, havendo a possibilidade de a decisão recorrida estar em dissonância com o entendimento vinculante vertido no precitado recurso extraordinário paradigma, devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para o exame quanto à possibilidade de reapreciação da matéria, na forma do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registro que o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, com a indicação de paradigma eventualmente contrariado, não exclui a possibilidade de o Órgão Julgador, ao identificar a incidência de outro paradigma submetido ao rito da repercussão geral (artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor), proceder ao reexame da matéria.
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2026, 09:16
Expedida/certificada
22/02/2026, 09:16
Petição
29/12/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 14:29
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/11/2025, 14:28
Petição
14/11/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 13:43
Distribuição (sorteio)
13/11/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000673-51.2011.8.21.0004/RS RELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
AUTOR: SERGIO AUGUSTO VAZ MATTOS
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: NILO MACHADO CAMEJO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: MARTIM LORENCO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: MARIA CONCEICAO LEMOS SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: IADE MILANI RITTA BRANDOLT
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: ERALDO TORALES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: ELENIR MARIA RIBEIRO DUTRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: BENTO EDSON PERES DE SOUZA AZAMBUJA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: ANACLETO GULARTE FILANDRO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: SONIA MARIA LUCAS TAVARES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000673-51.2011.8.21.0004/RS RELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
AUTOR: SERGIO AUGUSTO VAZ MATTOS
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: NILO MACHADO CAMEJO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: MARTIM LORENCO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: MARIA CONCEICAO LEMOS SILVEIRA
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AUTOR: IADE MILANI RITTA BRANDOLT
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AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARQUES
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AUTOR: ERALDO TORALES DE SOUZA
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AUTOR: ELENIR MARIA RIBEIRO DUTRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: BENTO EDSON PERES DE SOUZA AZAMBUJA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
AUTOR: ANACLETO GULARTE FILANDRO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
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AUTOR: SONIA MARIA LUCAS TAVARES
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 26/03/2025 - PETIÇÃO