Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003202-72.2024.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: MARIANA RODRIGUES SCHAEFFER
ADVOGADO(A): JACKSON REIS DA SILVEIRA (OAB RS124164)
ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235)
ADVOGADO(A): MARIANA MELARA REIS (OAB RS053375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução de valores devidos à exequente, MARIANA RODRIGUES SCHAEFFER, em face do MUNICÍPIO DE CANELA, referente à diferença salarial de URV.
A controvérsia, neste momento, resume-se à arguição de erro material na quantificação do crédito exequendo e, consequentemente, na Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, sustentada pelo executado.
O Município de Canela, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou inicialmente cálculos técnicos que apontavam um valor principal devido à servidora de R$ 7.697,92. Não obstante, o pedido final daquela mesma peça processual indicou um montante de R$ 12.890,16 para a servidora, além de R$ 2.578,03 a título de honorários sucumbenciais, valores que foram acolhidos pela sentença homologatória do Evento 25.1.
Após a interposição de embargos de declaração pelo Município, os quais resultaram na manutenção da expedição da RPV em virtude de renúncia ao excedente do teto de RPV, foi formalmente expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Evento 50.1, consolidando o valor total de R$ 15.468,19.
Posteriormente, o Município de Canela reiterou a manifestação, arguindo a existência de um vício insanável decorrente de manifesto erro material na petição de impugnação, o qual teria sido inadvertidamente transposto para a sentença homologatória e para o ofício requisitório.
A Fazenda Pública defende que a manutenção do valor atualmente constante na RPV configura enriquecimento ilícito da parte credora e prejuízo ao erário, solicitando a correção do erro material, a declaração de nulidade parcial da sentença do Evento 25 no tocante à fixação do valor e a nulidade da RPV do Evento 50, com a consequente retificação do valor principal para R$ 7.697,92 e dos honorários para R$ 1.539,58, e a expedição de nova RPV.
Em manifestação anterior (Evento 93.1), o Município já havia pleiteado a separação da RPV em duas, uma para o principal e outra para os honorários, o que foi indeferido por este juízo sob o fundamento de preclusão, uma vez que a RPV já havia sido expedida e não houve impugnação pelo executado naquele momento.
A questão que se impõe, portanto, reside na qualificação jurídica do alegado equívoco e na sua possibilidade de correção, a despeito da preclusão já reconhecida em despacho anterior.
Cumpre pontuar que o erro material, conforme a sistemática processual civil, difere substancialmente do erro de julgamento. Enquanto este último pressupõe um equívoco na aplicação do direito ou na valoração das provas que levou a uma decisão de mérito indevida, o erro material limita-se a inexatidões na expressão da vontade do juiz ou a lapsos numéricos e de cálculo, que não alteram a substância do julgado.
A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por não tocar o mérito da decisão nem a formação da coisa julgada material.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, é cristalino ao estabelecer que o juiz poderá alterar a sentença para "corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Essa prerrogativa visa a garantir a fidelidade da decisão judicial à realidade fática e jurídica, impedindo que meros lapsos formais gerem consequências indevidas e lesivas, especialmente quando se trata de bens públicos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, o Município alega que a impugnação ao cumprimento de sentença, embora sustentada por cálculos que indicavam um valor significativamente menor (R$ 7.697,92), por um lapso de digitação ou redação, fez um pedido final que contrariava sua própria fundamentação e os anexos técnicos, solicitando a homologação de R$ 12.890,16.
Conforme se observa, houve essa discrepância entre a fundamentação técnica da peça e o seu pedido, e tal discrepância foi reproduzida na sentença e na RPV, tendo-se, de fato, a caracterização de um erro material passível de correção.
A preclusão, embora relevante para a estabilização das questões processuais, não possui o condão de convalidar um erro material que comprometa a exatidão do título executivo e, por conseguinte, a correta prestação jurisdicional e a proteção do erário.
A matéria, por envolver a adequação do valor da execução ao título, e diante da alegação de erro material em sua essência, transcende a mera formalidade processual e atinge a própria higidez da execução.
Não menos importante, de se observar que o valor postulado pela autora foi de R$ 10.528,85, ou seja, bem inferior àquele indicado pelo Município na impugnação (R$ 12.890,16).
Isto posto, RECONHEÇO a pertinência da arguição de erro material.
INTIME-SE o executado, MUNICÍPIO DE CANELA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos cálculos técnicos ou do parecer do Departamento de Gestão de Pessoas que, segundo sua petição (Evento 113.1), embasaram a fundamentação da impugnação ao cumprimento de sentença e que indicariam o valor correto de R$ 7.697,92, a fim de subsidiar a análise comparativa com o pedido final daquela peça e com o valor da RPV expedida.
DEFIRO o pedido para SUSPENDER os efeitos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida no Evento 50, bem como qualquer prazo para pagamento ou ordem de sequestro de valores, até ulterior deliberação deste Juízo, a fim de evitar a consumação de eventual e irreparável prejuízo ao erário público, caso o alegado erro material seja comprovado.
Intimem-se.