Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-92.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: KAINA COITO PERONHO
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 29) em face da sentença proferida no Evento 24, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAINA COITO PERONHO.
A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao fixar os consectários legais da condenação, determinou a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, deixando de aplicar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Requer, assim, o saneamento do vício, com a adequação do índice de correção monetária para o IPCA e dos juros de mora para a taxa SELIC, nos termos da nova legislação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 34, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Argumenta que a decisão foi clara ao definir os critérios de atualização do débito e que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos embargos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 a fatos ocorridos antes de sua vigência. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância protelatória.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
A parte embargante aponta omissão na sentença no que tange à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, pugnando pela observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
De fato, assiste razão à embargante, mas apenas em parte.
A sentença embargada, proferida em 18 de fevereiro de 2026, condenou a parte ré à restituição de valores, determinando a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ocorre que, em 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, que entrou em vigor, na maior parte de seus dispositivos, 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, em 30 de agosto de 2024. A referida lei alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, que passou a dispor:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
A mesma lei também alterou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção.
Considerando que a sentença foi proferida quando já vigente a nova sistemática, era seu dever pronunciar-se sobre a legislação aplicável, mesmo que para afastá-la fundamentadamente. Ao fixar os consectários legais com base em critérios jurisprudenciais anteriores sem analisar o impacto da nova lei, a decisão incorreu na omissão apontada, vício que deve ser sanado.
Passo, portanto, a integrar a decisão.
A aplicação da lei no tempo rege-se pelo princípio do tempus regit actum. A nova lei possui aplicação imediata aos processos em curso, porém não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior.
No caso dos juros de mora e da correção monetária, ambos fluem com o tempo. A mora, no caso de responsabilidade contratual, constitui-se a partir da citação. Os consectários legais, por sua vez, incidem sobre o valor da condenação e devem ser calculados com base na legislação vigente em cada período de sua fluência.
Assim, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29 de agosto de 2024), devem ser aplicados os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência, conforme definidos na sentença. A partir de 30 de agosto de 2024, contudo, a atualização do débito deve, obrigatoriamente, seguir os novos parâmetros legais.
Dessa forma, o valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma:
Correção monetária: Pelo índice IGP-M, desde a data do desembolso (16/01/2023) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA.
Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Com esta complementação, resta sanada a omissão apontada. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, pois, embora o acolhimento seja parcial, a questão levantada era pertinente e necessária à completa prestação jurisdicional.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença do Evento 24 e determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação sejam calculados da seguinte forma:
a) Correção monetária: Pelo índice IGP-M, a partir do desembolso (16/01/2023) até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA.
b) Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão os juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, intimem-se e publique-se a decisão para que os prazos recursais voltem a fluir integralmente.