Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5013374-70.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
RÉU: JC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ:
Requereu o réu, em preliminar dos embargos monitórios, a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando estar enfrentando grave crise financeira, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A gratuidade judiciária pode ser deferida à pessoa, natural ou jurídica, que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 98 do CPC. Enquanto a declaração de pobreza feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, conforme previsão do art. 99, §3° do CPC, o mesmo não é verdadeiro em relação à pessoa jurídica, ainda que atue sem fins lucrativos. A esse respeito, o STJ editou o enunciado de Súmula n° 481, que reza:
Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Percebe-se, com certa facilidade, que é ônus da pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, não considero suficiente os documentos acostados em anexo à petição do evento 37, EMBMONIT1, pois não demonstram a hipossuficiência da ré, nem a excepcional condição financeira que autorize a concessão do referido benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à ré.
2. DA CONEXÃO:
Igualmente em preliminar, arguiu o devedor que havia ajuizado a ação de n.º 5025082-20.2023.8.21.0021, distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, discutindo supostas abusividades no contrato objeto da presente lide. Assim, havendo igualdade de objeto, além de possuir as mesmas partes e causa de pedir, requereu o reconhecimento da conexão entre as duas ações, determinando a suspensão do presente feito e a remessa ao juízo da 5ª Vara Cível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Em análise aos autos de n.º 5025082-20.2023.8.21.0021, contudo, verifiquei que o referido feito já fora baixado, com a sentença prolatada em 12/06/2024.
Assim, o pedido de reconhecimento da conexão com o processo n.º 5025082-20.2023.8.21.0021 e a consequente remessa dos autos ao juízo alegadamente prevento não pode ser acolhido, uma vez que a referida ação já foi sentenciada, com trânsito em julgado certificado. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no §1º do art. 55 do CPC1, que veda a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já possui sentença.
Ante o exposto, face à impossibilidade de reconhecimento da conexão e da remessa dos autos do juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. Eventual prejudicialidade dos pedidos formulados nos embargos à ação monitória, em respeito à coisa julgada, será oportunamente analisado pelo juízo por ocasião da sentença.
3. DA INÉPCIA DA INICIAL:
Suscitou o réu embargante, em preliminar, a inépcia da petição inicial. Em síntese, arguiu que a autora/embargada deixou de comprovar a origem do débito visado nesta ação, visto que não teria juntado os comprovantes de pagamentos e da evolução do débito. Requereu, assim, o indeferimento da petição inicial, fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico, contudo, que a petição inicial cumpre os requisitos estabelecidos no art. 319 e art. 320 do CPC. A narração dos fatos é clara ao elencar os fatos e os pedidos. A causa de pedir está devidamente delineada, e os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito guardam correlação lógica com a narrativa apresentada.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos, em anexo à petição exordial (evento 1, INIC1), documentações que correspondem aos extratos do cliente, fichas gráficas das operações de crédito e extratos da conta-corrente, os quais fornecem as informações necessárias sobre os encargos contratados, a disponibilização dos valores e a evolução da dívida. Tais documentos demonstram de forma satisfatória os fundamentos do crédito perseguido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, não configurando, dessa forma, inépcia.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
4. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO:
Em última preliminar, arguiu a ré que, pela falta da assinatura de duas testemunhas, o contrato executado pelo autor na presente ação teria perdido sua força executiva. Dessa forma, considerando que a via executiva não seria a mais adequada para a pretensão da parte embargada, a petição inicial deveria ser indeferida.
Sem razão, contudo, a ré.
Com efeito, ressalto que a presente demanda tramita sob o rito da ação monitória, e não de execução de título extrajudicial. A distinção processual é fundamental, porquanto a ação monitória, nos termos do caput do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige como lastro probatório apenas uma prova escrita que não possua eficácia de título executivo. Por conseguinte, a discussão sobre a presença da assinatura de duas testemunhas, o que conferiria executoriedade ao documento particular, tal qual previsto no artigo 784, inciso III, do CPC, revela-se impertinente ao procedimento monitório, cujo propósito é justamente converter um documento desprovido de força executiva em um título executivo.
Ante o exposto, sendo suficiente a demonstração da existência de dívida por meio de prova escrita idônea, e não sendo exigível a atribuição de força executiva ao documento apresentado pela autora, REJEITO a preliminar arguida pela ré.
5. DAS PROVAS:
Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia contábil, a fim de verificar a ocorrência de supostas abusividades no contrato que originou a dívida (evento 50, PET1). A autora, por seu turno, afirmou que a prova documental colacionada aos autos seria suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a produção de novas provas (evento 55, PET1).
Contudo, tenho por indeferir o pedido de perícia formulado pela parte ré, pois os documentos anexados aos autos poderão ser considerados suficientes para a análise das questões controvertidas suscitadas pelas partes, de modo que a prova pericial se mostra desnecessária, pelo menos por ora, para a resolução da demanda proposta (art. 370 do CPC).
Além disso, deve-se primeiro definir a questão jurídica da correta interpretação sobre os índices legais de correção e da existência dalguma ilegalidade, na prática da instituição financeira, para depois se calcular eventual diferença, o que pode ocorrer em eventual liquidação de sentença.
Assim, preclusa a presente decisão, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
1. art. 55(...) §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.