Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041233-60.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MILENA SMIDERLE
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: LUCIANE GOMES DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HERMINIO GOMES DUTRA (OAB RS045555)
EXECUTADO: JUAREZ ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HERMINIO GOMES DUTRA (OAB RS045555)
EXECUTADO: THALIA BICHLIN CANDIDO
ADVOGADO(A): HERMINIO GOMES DUTRA (OAB RS045555)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados Luciane Gomes Dutra de Oliveira, Thalia Bichlin Candido e Juarez Andrade de Oliveira no evento 59, PET1 e evento 70, PET1, nas quais postulam o levantamento dos bloqueios judiciais realizados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD.
A executada Luciane Gomes Dutra de Oliveira insurge-se contra a constrição realizada em 14 de abril de 2026, que recaiu sobre a conta corrente nº 35097834.0-6 e a conta poupança nº 39097834.0-2, ambas mantidas junto ao Banco Banrisul. Sustenta que os valores depositados na conta corrente possuem natureza estritamente salarial, visto que é servidora pública municipal, conforme contracheque acostado no evento 59, CHEQ2. Além disso, alega que a quantia bloqueada na conta poupança é inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade.
Posteriormente, a executada informou novo bloqueio junto à conta mantida junto ao Nubank, realizado no dia 20 de abril de 2026.
Por sua vez, o executado Juarez Andrade de Oliveira impugna o bloqueio efetuado em 15 de abril de 2026 na conta corrente nº 126209, mantida perante o Banco Sicoob, agência 3246. Alega, de forma genérica, que os valores constritos possuem natureza salarial e servem para o sustento de sua família, invocando a proteção legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a executada Thalia Bichlin Candido insurge-se contra a constrição ocorrida em 20 de abril de 2026 na conta nº 60008949-9, mantida perante a instituição Nu Pagamentos S.A. Sustenta que está grávida, passou por gestação de risco e esteve afastada das atividades laborais por três meses, conforme atestado médico, estando no aguardo do deferimento de benefício previdenciário pelo INSS, motivo pelo qual os valores bloqueados seriam impenhoráveis para resguardar sua subsistência básica.
Intimada a se manifestar a credora Milena Smiderle refutou integralmente as teses de impenhorabilidade (evento 69, PET1). Argumentou que a executada Luciane não comprovou que os valores em conta corrente decorrem de salário, uma vez que o bloqueio ocorreu quinze dias após o depósito da folha de pagamento. No que tange à conta poupança, asseverou que os extratos revelam a livre movimentação financeira da conta para o custeio de despesas cotidianas, descaracterizando a finalidade de poupança. Quanto aos demais codevedores, alegou ausência de provas documentais idôneas sobre a natureza salarial das verbas bloqueadas.
2.1. Da alegação de impenhorabilidade de Luciane Gomes Dutra de Oliveira
No que tange às contas mantidas junto ao Banco Banrisul, a análise do extrato detalhado de evento 70, EXTR3 e revela que a conta possuía saldo devedor de R$ 1.753,38 na data da consulta de 22 de abril de 2026. Desse modo, constata-se que não houve bloqueio efetivo de saldo credor nesta conta específica, carecendo a insurgência de utilidade prática ou interesse processual no ponto.
Por outro lado, em relação à conta poupança nº 39097834.0-2 mantida junto ao Banco Banrisul, restou efetivado o bloqueio de R$ 2.101,91 em 14 de abril de 2026, conforme demonstrado no extrato do (evento 70, EXTR2).
A devedora invoca a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Entretanto, o exame do extrato bancário revela o desvirtuamento da finalidade da conta poupança. Constata-se que a referida conta é utilizada de maneira idêntica a uma conta corrente de livre movimentação, registrando transações incompatíveis com a função de reserva financeira de segurança ou mínimo existencial.
Com efeito, constatam-se no extrato diversas operações de consumo e transferências rotineiras, tais como o pagamento de título no valor de R$ 999,99 em 2 de abril de 2026; transferências enviadas via Pix para Juarez Dutra de Oliveira nos valores de R$ 40,00 em 6 de abril de 2026, R$ 50,00 em 7 de abril de 2026 e R$ 1.096,00 em 9 de abril de 2026; além de despesa de consumo cotidiano realizada junto à empresa iFood no valor de R$ 86,98 em 6 de abril de 2026.
Desta forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Nesse sentido, tem decidido o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, rejeitou incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 1.982,50, depositados em conta poupança do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta formalmente classificada como poupança, mas utilizada para movimentações financeiras cotidianas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta, embora formalmente classificada como poupança, é utilizada para movimentações financeiras rotineiras, como compras com cartão de débito e transferências via PIX, descaracterizando sua natureza de reserva financeira.2. A proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à conta poupança utilizada como conta corrente, pois a natureza da poupança é de reserva de dinheiro, e não de movimentação financeira cotidiana.3. O uso desvirtuado do instituto da impenhorabilidade configura abuso de direito e contraria a boa-fé processual, não podendo ser chancelado pelo Poder Judiciário.4. O propósito do art. 833, X, do CPC não é proteger o devedor, mas a dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial através da reserva financeira realizada ao longo da vida.5. Não é o simples nome da conta que enseja a impenhorabilidade, mas a demonstração efetiva de que o investimento tem por objetivo manter provisão patrimonial afetada à garantia da subsistência digna. IV. TESE:A conta formalmente classificada como poupança, mas utilizada para movimentações financeiras rotineiras, perde a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50492690520268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-04-2026)
Desse modo, o desvirtuamento da conta obsta a concessão do benefício legal, impondo-se a rejeição da impugnação formulada por Luciane Gomes Dutra de Oliveira.
2.2. Da alegação de impenhorabilidade de Thalia Bichlin Candido
Em relação à constrição efetivada na conta nº 60008949-9 do Nu Pagamentos S.A., de titularidade de Thalia Bichlin Candido, no valor de R$ 3.868,30, a devedora sustenta a impenhorabilidade das verbas sob o argumento de que está grávida e aguarda o recebimento de auxílio-doença perante o órgão previdenciário.
Todavia, a análise do extrato do evento 70, EXTR13, referente ao período de 1º de abril de 2026 a 20 de abril de 2026, afasta a tese de impenhorabilidade ou de risco de subsistência.
Verifica-se que em 18 de abril de 2026 a executada recebeu uma transferência expressiva no valor de R$ 5.600,00 oriunda da pessoa jurídica I Do Bazar Comercio de Vestido de Noiva Ltda., além de um Pix de R$ 150,00.
Outrossim, o mesmo extrato evidencia que a referida conta bancária é movimentada de forma contínua para despesas ordinárias e de consumo não essencial, registrando saídas que somam R$ 2.032,63 em poucos dias, incluindo compras em supermercados e despesas de comércio eletrônico (Shpp Brasil, nos valores de R$ 230,41 e R$ 125,69).
Nesse contexto, a executada não logrou demonstrar a origem salarial ou previdenciária do crédito de R$ 5.600,00, ônus que lhe competia nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, inexistindo comprovação de que a verba bloqueada decorre de remuneração ou benefício essencial à sobrevivência digna, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
2.3. Da alegação de impenhorabilidade de Juarez Andrade de Oliveira
Por fim, no tocante à impugnação oferecida por Juarez Andrade de Oliveira quanto ao bloqueio realizado em sua conta corrente nº 126209 do Banco Sicoob, verifica-se que o executado limitou-se a formular alegações genéricas de impenhorabilidade salarial, sem instruir sua petição com qualquer elemento probatório.
Desse modo, constata-se a total ausência de contracheques atualizados, extratos de movimentação financeira ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar que a conta em questão destina-se ao recebimento de proventos de aposentadoria ou salário.
Portanto, considerando que cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos ativos financeiros constritos, a ausência absoluta de provas acarreta a manutenção do bloqueio judicial efetuado nas contas do devedor.
No entanto, da análise dos bloqueios realizados na conta bancária do executado Juarez, verifico tratarem-se de valores ínfimos, razão pela qual, determinei o desbloqueio.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade das executadas Thalia e Luciane. Realizada vinculação dos valores bloqueados aos autos, conforme imagens abaixo:
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da exequente.
Intime-se a exequente para informar os dados bancários para viabilizar a expedição do referido alvará.
Por fim, os demais valores considerados irrisórios foram desbloqueados em favor dos executados.
Agendada a intimação eletrônica.