Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007285-96.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedidos formulados pela terceira interessada, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 348, PET1, e evento 367, PET1), que aponta a existência de equívoco processual na destinação do produto da arrematação dos imóveis de matrículas nº 88.324 (evento 348, OUT3) e nº 88.302 (evento 348, OUT4), ambos do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
A terceira interessada alega, em síntese, possuir penhoras anteriores sobre os bens, por força de decisão proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5000185-40.2018.8.21.0008, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS. Sustenta que as suas constrições são consideravelmente anteriores à penhora realizada nestes autos pela credora Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Aponta, ainda, que não foi intimada previamente sobre as datas dos leilões e da alienação judicial, em descumprimento ao disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o que torna o ato ineficaz em relação à suas penhoras. Diante disso, requer a devolução imediata do valor levantado pela exequente Companhia Zaffari Comércio e Indústria (R$ 200.500,00), devidamente atualizado, para que seja instaurado o concurso de credores e respeitada a ordem de preferência, com a posterior remessa do produto da arrematação ao juízo de Canoas/RS.
Instada a se manifestar, a exequente COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresentou resposta nos eventos evento 356, PET1, e evento 373, PET1. Argumentou que a alienação judicial e a liberação dos valores constituem ato jurídico perfeito, acabado e acobertado pela preclusão, uma vez que não houve pedido prévio de reserva de valores pela terceira interessada. Afirmou que houve ampla publicidade dos leilões por meio de editais e que os procuradores da terceira interessada tinham conhecimento da execução em curso, registrando acessos ao sistema processual eletrônico. Por fim, sustentou que possui preferência sobre os imóveis em razão de averbações premonitórias efetuadas nas matrículas dos bens (Av. 9) antes do registro de qualquer outra penhora.
Paralelamente, sobreveio ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Canoas/RS (evento 365, OFIC1), solicitando a este Juízo a reserva de valores da arrematação até o limite do débito executado por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, então estimado em R$141.425,34 (atualizado até 19/04/2022).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à exequente quando afirma que a terceira interessada insurge-se contra decisão preclusa, especialmente porque a insurgência, na verdade, é contra decisão proferida no evento 312, DESPADEC1, que se tem na condição de transitada em julgado.
Outrossim, releva destacar o disposto no art. 494 do CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Ademais, é verdade que a terceira interessada titulava penhora anterior àquela deferida em favor da exequente COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Porém, não menos verdadeiro é que não houve penhora no rosto dos autos e, somente com a juntada do ofício do evento 365, OFIC1, foi solicitada reserva de valor devido à exequente MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Importa observar que, anteriormente à penhora da MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, já constavam junto às matrículas imobiliárias averbações premonitórias promovidas pela exequente destes autos eletrônicos que, se não representam efetivas constrições judiciais, deram publicidade ao processamento desta execução e, mesmo assim, somente após a efetivação das arrematações e liberação de valor, é que a terceira interessada manifestou-se quanto ao seu crédito.
Entretanto, no confronto de averbações premonitórias com penhora não pode ser desconsiderado o aspecto no sentido de que a premonitória tem por finalidade dar publicidade a existência da execução, e não se confunde propriamente propriamente com penhora incidente sobre o imóvel.
Adota-se, ademais, o seguinte norte jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PENHORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. MERA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóveis em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, sob o fundamento de que o deferimento judicial da penhora seria suficiente para constituir o ato entre as partes, sendo a formalização por termo e a averbação registral meros requisitos de publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da efetiva formalização e registro da penhora como pressuposto de validade para a designação de leilão judicial de bens imóveis; (ii) a ocorrência de eventual nulidade decorrente da ausência de intimação de coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora, no sistema processual civil brasileiro, não é um ato que se exaure em uma decisão judicial, mas sim um ato executivo que exige formalidades essenciais para sua perfectibilização, sem as quais o ato é juridicamente inexistente ou ineficaz.2. O artigo 838 do CPC estabelece que a penhora será realizada mediante auto ou termo, e o artigo 844 dispõe que, tratando-se de bens imóveis, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.3. A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do CPC, não se confunde com a penhora, pois tem natureza acautelatória e finalidade informativa, destinada a prevenir fraude à execução, enquanto a penhora é ato de constrição que efetivamente sujeita o bem à execução.4. No caso em análise, as matrículas dos imóveis demonstram que foi levada a registro apenas a "reserva de bens", correspondente à averbação premonitória, e não a penhora propriamente dita, o que torna nulos os atos expropriatórios determinados.5. A ausência de intimação dos demais coproprietários do imóvel de matrícula nº 5.953 viola o disposto no artigo 889, inciso II, do CPC, que determina a cientificação do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, impedindo o exercício do direito de preferência legalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a imediata suspensão dos leilões designados, declarando a nulidade dos atos expropriatórios praticados, devendo os autos retornar à origem para regularização do procedimento, com a efetivação da penhora nos moldes legais e a devida intimação de todos os interessados.Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória não se confunde com a penhora, sendo insuficiente para legitimar a designação de leilão judicial, que exige a formalização da penhora mediante auto ou termo e seu registro na matrícula do imóvel. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828, 838, 844, 889, II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53964809520258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 19-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53666525420258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 04-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50963454620218210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50763269520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-03-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO EMBARGANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEL E VEÍCULO DO AGRAVANTE; (II) A VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO EMBARGANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO EM PARTE, UMA VEZ QUE AS ALEGAÇÕES ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE BENS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA, QUE VERSOU APENAS SOBRE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.2. O ART. 919, § 1º, DO CPC ESTABELECE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.3. A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, POIS TEM POR FINALIDADE APENAS DAR PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, A FIM DE EVITAR A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS PELO DEVEDOR.4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO EQUIVALE À PENHORA, NÃO INDUZINDO PREFERÊNCIA DO CREDOR EM PREJUÍZO DAQUELE EM FAVOR DO QUAL FOI REALIZADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.5. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM QUE O EMBARGANTE ESTÁ RESPONDENDO POR DÍVIDA QUE ASSUMIU NA QUALIDADE DE FIADOR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, SENDO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 828, 919, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.334.635/RS, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, J. 24/09/2019; STJ, SÚMULA Nº 380; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51323753020248217000, REL. DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 13/08/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52623411220258217000, REL. DES. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 08/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50326633320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2025)
Logo, havendo pluralidade de exequentes/credoras, cabe observar o disposto no artigo 908 do CPC, assim redigido:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
ISSO POSTO, acolho o pedido da terceira interessada na linha de determinar a intimação da exequente para devolver o valor levantado através de alvará, no prazo 15 dias, o que deverá ser procedido mediante depósito judicial a ser realizado nos autos.
Efetuado o depósito judicial, cabe observar a solicitação do Juízo da 1ª Vara Cível de Canoas (evento 365, OFIC1), com posterior comunicação àquele Juízo.
Intimem-se.