Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000739-26.2020.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO FREITAS SANTOS (OAB RS057736)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG contra ANTONIO ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA.
I. Da Regularização do Polo Passivo
Inicialmente, cumpre analisar a situação processual referente ao falecimento do executado e a habilitação de seus herdeiros. O patrono do executado, por meio da petição de evento 107, PET1, noticiou o óbito de ANTONIO ROBERTO ROSA DE OLIVEIRA ocorrido em 11 de abril de 2025. Na mesma oportunidade, requereu o cancelamento ou suspensão dos atos de penhora sobre o veículo, alegando a cessação dos poderes de representação. O exequente, ciente do óbito, solicitou a regularização da representação e a inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 113, PET1).
O patrono do falecido executado informou desconhecer o paradeiro das herdeiras, identificando-as como Rosana Alves de Oliveira, Adriana Alves de Oliveira e Juliana Alves de Oliveira. Em face disso, foi determinada a realização de consulta de endereços via Central de Consultas de Endereços (CCE).
A transmissão da herança, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ocorre no momento do falecimento do autor da herança, conferindo aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens deixados. Todavia, a representação judicial do espólio, enquanto não há inventariante compromissado, incumbe ao administrador provisório, e, na sua ausência, aos herdeiros individualmente. No presente caso, o advogado do falecido executado noticiou o óbito e indicou as herdeiras, buscando a regularização da representação. O pedido formulado na petição de evento 145, PET1, embora em nome do Espólio, foi na verdade uma informação prestada pelo exequente, indicando endereços das herdeiras obtidos via CCE, e não uma manifestação do Espólio propriamente dito. No evento 152, PET1, o exequente de fato impugnou a petição de evento 145, PET1, indicando que ela foi protocolada pelo Espólio de Antonio Roberto Rosa de Oliveira. Contudo, a análise da petição em questão revela que ela foi apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO CENTRO, ou seja, pelo próprio exequente, que estava respondendo a um ato ordinatório do Evento 144.
Considerando que a discussão sobre a representação do Espólio foi iniciada pelo exequente, que também indicou os endereços das herdeiras, não há que se falar em irregularidade de representação a ser sanada por parte do executado neste momento. O passo seguinte, após a obtenção dos endereços, é a citação ou intimação das herdeiras para que possam, se assim desejarem, regularizar a representação processual. A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo exequente em relação à petição de evento 145, PET1, que foi por ele próprio apresentada, não procede, pois a referida petição apenas informa os endereços das herdeiras, cumprindo determinação judicial.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
II. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural e Manutenção da Hipoteca
Quanto ao mérito da controvérsia, observa-se que, em evento 72, DESPADEC1, este Juízo havia determinado a suspensão das medidas constritivas sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel rural (matrícula R.2/17.112), conforme decisão proferida nos embargos de terceiro (processo nº 5001697-75.2021.8.21.0130).
A petição de evento 145, PET1 informou a ocorrência do julgamento dos embargos de terceiro, confirmando a declaração de impenhorabilidade da fração ideal de 1/3 do imóvel rural (Matrícula R.2/17.112), com 05,03 hectares, no processo nº 5001697-75.2021.8.21.0130.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é um direito fundamental de caráter constitucional, que visa à proteção da subsistência familiar. Contudo, a tese de que a impenhorabilidade se desconstitui com a morte do devedor principal para alcançar o espólio não é unânime e depende da análise das particularidades do caso. A hipoteca, como garantia real, confere ao credor o direito de excussão do bem, independentemente de quem seja seu proprietário, sendo certo que a morte do devedor não extingue a garantia.
No entanto, a declaração de impenhorabilidade de um bem, ainda que em processo diverso, é um fato jurídico relevante que deve ser considerado. Se a impenhorabilidade foi reconhecida em sede de embargos de terceiro, e não houve recurso contra tal decisão, ela se tornou definitiva para aquele processo e para a proteção do bem em si, ressalvadas novas circunstâncias fáticas ou jurídicas.
A questão crucial reside em determinar se a garantia hipotecária prevalece sobre a impenhorabilidade do bem, especialmente quando este é uma pequena propriedade rural. Conforme o entendimento consolidado, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de seu caráter de direito fundamental à moradia e subsistência, prevalece sobre a hipoteca, mesmo que constituída voluntariamente.
Portanto, diante da declaração de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural (Matrícula R.2/17.112), em processo transitado em julgado, o pedido de cancelamento da hipoteca registrada no R.5 da mesma matrícula deve ser analisado sob essa nova perspectiva. O fato de o executado ter falecido e o bem ter sido transmitido ao espólio não afasta a proteção constitucional, se a natureza do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família e seu destino à moradia e subsistência dos herdeiros permanecerem inalterados.
Assim, uma vez declarada a impenhorabilidade do bem, a manutenção da hipoteca se torna inócua em termos de excussão do bem para satisfação da dívida, devendo ser cancelada para alinhar a situação registral à realidade jurídica reconhecida judicialmente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo exequente.
Determino a intimação das herdeiras ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA, ROSANA OLIVEIRA BARBOSA e JULIANA ALVES DE OLIVEIRA, nos endereços indicados pelo exequente na petição de evento 144, PET1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na habilitação nos autos e, se for o caso, regularizem sua representação processual.
Acolho o pedido formulado pelo Espólio no evento 145, PET1, para determinar o cancelamento da hipoteca registrada no R.5 da Matrícula 17.112, referente à fração ideal de 1/3 do imóvel rural, em face da declaração de impenhorabilidade definitiva nos embargos de terceiro (processo nº 5001697-75.2021.8.21.0130). Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação.
Suspendo a execução em relação ao imóvel rural acima referido, devendo o exequente indicar outros bens à penhora, conforme já manifestado anteriormente, ou aguardar a habilitação das herdeiras para prosseguimento em relação aos demais bens do Espólio.
Intimem-se.
Diligências legais.