Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000702-06.2025.8.21.0071/RS
REQUERENTE: LUIS CARLOS DA ROSA
ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o feito para julgamento, constatou-se sua inaptidão para prolação de sentença.
Trata-se de ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TAQUARI objetivando o cancelamento dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e não incorporáveis na remuneração da autora, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Analisando o caso dos autos, depara-se com questão de ordem que impõe o reconhecimento da necessidade do litisconsórcio passivo com o INSS e declaração de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito.
Observa-se que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sua contribuição previdenciária é destinada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, através do INSS.
Isso significa que, embora seja o Município responsável por efetuar os descontos previdenciários na folha de pagamento do servidor, é a Autarquia Federal quem deverá efetuar eventual repetição, já que é a destinatária da contribuição.
Considerando que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e indenizatórias, com o respectivo ressarcimento, necessária a presença no polo passivo do INSS, pois possui interesse na resolução da controvérsia, sendo o Instituto Geral de Previdência o destinatário dos descontos e responsável pela restituição.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o INSS deve integrar o polo passivo da presente demanda, consoante previsão dos art. 114 do CPC:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 DO CPC/2015. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 5002486-44.2022.8.21.0064/RS, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 28-03-2023)
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71010226983, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-02-2023)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO COM A UNIÃO/INSS. A parte demandante é servidora do Município de Itacurubi, que não instituiu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Assim, sua contribuição previdenciária é vertida ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, através do INSS ou União. Ao pretender na presente ação a exclusão de rubricas (insalubridade, terço de férias, horas extras e sobreaviso) obrigatória a presença no polo passivo do INSS/União. Inviabilidade de se debater as obrigações do Município relativas à operacionalização do desconto sem participação do INSS ou União no feito. Necessidade de desconstituição da sentença, permitindo-se, na forma dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil a inclusão no polo passivo do INSS ou União, mesmo que isso importe em posterior deslocamento de competência. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009859851, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 27-10-2021).
O caput do artigo 2º da Lei 12.153/2009 – que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência do Juizado nos seguintes termos: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O artigo 5º, inciso II, da mesma Lei, discorre sobre aqueles que podem figurar no polo passivo:
"Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...)
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."
Isso significa que apenas podem ser réus perante o Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário com o INSS, a questão deve ser submeteida à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Dessa forma, determino que seja concedida vista ao autor para que emende a petição inicial, promovendo a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Cumprida a diligência, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, por se tratar da autoridade judicial competente para apreciação da matéria.