Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000030-33.2003.8.21.0147/RS
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO TRONCO
ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480)
EXECUTADO: ANISIO JOSE TRONCO
ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480)
ADVOGADO(A): GERALDO ARNALDO FERREIRA (OAB RS019101)
EXECUTADO: INCONTROLA INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de questão incidental surgida na fase de cumprimento da sentença proferida no evento 67, SENT1, que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Na referida sentença, foi determinado o cancelamento das constrições de indisponibilidade de bens que haviam sido averbadas em desfavor dos executados. Em cumprimento ao comando sentencial, este Juízo expediu o Ofício nº 10086381904 (evento 79, OFIC1), direcionado aos Registros de Imóveis da Comarca de Restinga Seca, ao DETRAN e à Corregedoria-Geral de Justiça, para que procedessem à baixa das restrições.
Em resposta, o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca informou (evento 84, RESPOSTA1), a necessidade do recolhimento dos emolumentos para o efetivo cancelamento das indisponibilidades que recaíam sobre as matrículas de imóveis nº 918, 2.503 e 7.756.
Diante de tal informação, sobreveio a decisão interlocutória do evento 90, DESPADEC1, na qual este Juízo determinou a intimação da União - Fazenda Nacional, na qualidade de exequente, para que procedesse ao recolhimento dos referidos emolumentos.
Inconformada, a União - Fazenda Nacional sustenta que o ônus pelo pagamento dos emolumentos deve recair exclusivamente sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade. De forma subsidiária, aduz ser isenta do pagamento de custas e emolumentos.
O executado ANISIO apresentou a petição do evento 101, PET1, na qual reitera sua hipossuficiência financeira para arcar com quaisquer despesas processuais, requerendo a dispensa do pagamento e o consequente arquivamento definitivo do feito. Os demais executados, embora intimados, não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento das averbações de indisponibilidade, ordenado em sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A matéria deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, bem como das normas específicas que regem a cobrança de créditos da Fazenda Pública e a isenção de que goza em juízo. O artigo 39 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe de forma expressa que: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."
Adicionalmente, o Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos para a União e suas autarquias, estabelece em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º - A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, relativos a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse.
Art. 2º - Os atos e serviços referidos no artigo anterior serão praticados ou fornecidos, independentemente de requisição da autoridade judiciária ou de apresentação do instrumento de mandato, mediante simples requerimento da autoridade ou do agente fiscal competentes, dos Procuradores da Fazenda Nacional ou dos representantes judiciais das autarquias.
A argumentação da União, no sentido de que goza de isenção, merece prosperar. A legislação invocada pela exequente é clara e de aplicação direta ao caso. O artigo 39 da Lei de Execução Fiscal estabelece uma isenção ampla, que abrange "custas e emolumentos". Tal isenção não se restringe aos atos praticados no âmbito do processo judicial, mas se estende aos atos extrajudiciais que são decorrência direta de uma ordem emanada do juízo da execução, como é o caso da averbação e do cancelamento de penhoras e indisponibilidades no registro imobiliário.
A isenção prevista em lei federal se sobrepõe à cobrança de taxas estaduais quando a União atua em juízo, mesmo na Justiça Estadual, no exercício de sua competência tributária. A isenção abrange tanto o ato de registro da constrição quanto o seu posterior cancelamento.
Portanto, a decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 deve ser reconsiderada para afastar a responsabilidade da União - Fazenda Nacional pelo pagamento dos emolumentos.
Resta, então, definir sobre quem recai tal encargo. Pelo princípio da causalidade, conforme já exposto, a responsabilidade é da parte executada, que deu causa à constrição.
Dessa forma, o cumprimento da ordem de cancelamento das averbações, no que tange aos emolumentos, deve ser buscado pela parte executada, a quem o levantamento das restrições aproveita diretamente. Eventual impossibilidade financeira para o pagamento poderá ser objeto de discussão junto ao próprio cartório ou, se for o caso, por meio de pedido de providências junto à Direção do Foro ou Corregedoria-Geral da Justiça, com base na legislação estadual que trata da gratuidade dos atos notariais e de registro.
Ante o exposto:
1. RECONSIDERO a decisão interlocutória proferida no evento 90, DESPADEC1 e, por conseguinte, afasto a responsabilidade da União - Fazenda Nacional pelo pagamento dos emolumentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento das indisponibilidades averbadas nas matrículas nº 918, 2.503 e 7.756.
2. DECLARO, com fulcro no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e no Decreto-Lei nº 1.537/77, a isenção da União - Fazenda Nacional em relação aos referidos emolumentos.
3. DETERMINO que se intime o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Restinga Seca, acerca da presente decisão, para que tome ciência da isenção legal da União e, por conseguinte, dê cumprimento à ordem de cancelamento das indisponibilidades, informando que a cobrança dos emolumentos correspondentes deverá ser direcionada à parte executada (INCONTROLA INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA, CNPJ 90.764.523/0001-05; ANTONIO FRANCISCO TRONCO, CPF 243.610.970-20; e ANISIO JOSE TRONCO, CPF 351.140.960-87), que deu causa à constrição.
4. INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpridas as determinações e certificado o levantamento das restrições, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito, conforme já determinado na sentença.
Intimações e diligências necessárias.