Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017597-92.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: KOHLER IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JONATAN WERB (OAB RS093800)
EXECUTADO: AGROSERVICOS 3L - MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365)
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD do valor indicado pelo exequente. Não houve, contudo, êxito no bloqueio da totalidade do valor indicado, sendo bloqueado parte do referido valor.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme print que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado, na medida em que, repito, estas questões poderão ser alegadas após a penhora, sendo que os valores terão a correção necessária.
Converto, portanto, a indisponibilidade em penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, apresentar Embargos/Impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no § 3º do art. 854/CPC.
Outrossim, considerando que o valor bloqueado não atinge o valor total do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora.
Na inércia, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante previsto no art. 921/III CPC, restando suspensa a prescrição nos termos constantes no parágrafo 1º do referido dispositivo.
Transcorrido tal lapso temporal, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Diligências Legais.