Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006086-97.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SE002965)
EXECUTADO: BEBSTREL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): KETHLEN RODRIGUES MARINHO (OAB RS133588)
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de pedido de substituição de penhora, requerimento de transferência de valores e solicitação de pesquisa RENAJUD.
Do pedido de substituição da penhora
1. A parte executada solicitou a substituição da penhora do valor de R$ 6.110,68, que foi bloqueado via SISBAJUD, pela penhora de um caminhão de carga, marca/modelo VW/13.180, ano/modelo 2002 (evento 49, DOC2), com valor aproximado de R$ 70.150,00, alegando que o bem é idôneo e suficiente para garantir a execução, e que a substituição se alinha ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pois bem.
Em análise da documentação anexada, verifica-se que o veículo indicado possui uma restrição administrativa. Esta restrição inviabiliza a sua imediata e plena alienação, confrontando-se com o disposto no artigo 847 do CPC, que preconiza a indicação de garantia idônea.
Ademais, a parte executada pretende a indicação do bem como uma garantia à execução para fins de suspensão da execução em razão de embargos ainda pendentes de apreciação recursal.
Esta pretensão não se coaduna com o instituto da substituição da penhora, que, em caso de deferimento, implicaria penhora imediata do veículo em lugar do valor em dinheiro, e não em uma mera garantia à espera do desfecho de apelação de embargos que ainda não foi processada e sobre a qual não há notícia de efeito suspensivo deferido em sede de tutela de urgência recursal.
Considerando, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou com a concordância da substituição da penhora, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora.
Da expedição de alvará
2. A parte exequente postulou a liberação dos créditos bloqueados judicialmente mediante transferência eletrônica, em substituição ao alvará processual físico.
Contudo, informo que o TJRS não dispõe da modalidade de transferência eletrônica direta para levantamento de valores por parte dos credores.
Assim, não interposto recurso do indeferimento da substituição da penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora para recebimento do valor depositado em juízo, observando a conta bancária informada na petição de evento 59, DOC1.
Do prosseguimento da execução
3. No mais, considerando que há saldo devedor remanescente, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, a qual deve ser realizada pela unidade judicial.
Do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora e junte memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Caso a parte credora permaneça inerte, suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorridos o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa no feito, autorizada a sua reativação, observando-se a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, III, § 2º, do CPC.