Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018336-57.2023.8.21.0015/RS AUTOR: JOAO ALFREDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA
ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por JOÃO ALFREDO GOMES DE ANDRADE em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e dos contratos de cartão de crédito consignado número 52-0371382/19 e de cartão benefício consignado número 53-1925229/22 entre o autor e a ré, e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados em razão de tais contratos; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e conta corrente decorrentes dos referidos contratos, a serem apurados em cumprimento de sentença, devendo a repetição ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Sobre cada parcela que compõe este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação com os valores depositados pela ré na conta do autor decorrentes de tais contratos, na forma simples, e atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância a ser corrigida pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, descontada a correção monetária (na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei), a contar da data do primeiro desconto indevido realizado (Súmula 54, STJ), pois inexistente relação contratual entre as partes.