Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5059701-70.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: OLGA OLINDA HACKBARTH REVERBEL (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALICE ROMERO (OAB RS071344)
ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400)
EXEQUENTE: MARLIESE ELISABETHA REVERBEL FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALICE ROMERO (OAB RS071344)
ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400)
EXEQUENTE: ANETE REVERBEL RUCHINSQUE (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALICE ROMERO (OAB RS071344)
ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400)
DESPACHO/DECISÃO
Não há falar em expedição de RPV para pagamento de honorários sucumbenciais.
Verifica-se que o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que o advogado possui a faculdade de executar seus créditos referentes aos honorários sucumbenciais de forma autônoma ou em conjunto com o crédito principal, sem que isso configure fracionamento indevido da execução, vedado pelo art. 100, § 4º, da CF/88.
Assim, existe a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em separado, para o crédito de honorários advocatícios, independentemente do valor do crédito principal (RPV ou precatório).
Porém, necessário que o advogado figure no polo ativo da demanda, atuando como litisconsorte, o que não ocorre no presente feito.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVO DO ADVOGADO COM O CREDOR PRINCIPAL. FRACIONAMENTO CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, o que permite a expedição de precatório ou RPV para pagamento em separado do débito principal da condenação, sem que isso caracterize violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. 2. No entanto, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1347736/RS, em sede de repetitivo, para a expedição do precatório ou RPV em separado, o advogado deve executar o débito de forma autônoma ou, então, desde o início, deve atuar em litisconsorte facultativo ativo na execução/cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos de origem, em que o cumprimento de sentença foi movido apenas pelo credor principal, sem a presença do advogado no polo ativo. 3. Logo, no caso concreto, constatando-se que a fase executiva foi manejada apenas em nome do autor, credor principal do crédito executado, tem-se por vedado o fracionamento dos créditos, sendo forçosa a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50506830920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-04-2024)"
Aguarde-se o pagamento do precatório.