Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034659-27.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: GUILHERME ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)
ADVOGADO(A): ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109)
EXECUTADO: DANIEL MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO(A): Eduardo Medina Guimarães (OAB RS042500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, ao longo de seu trâmite, foram promovidas diversas diligências processuais. Recentemente, em manifestações apresentadas tanto nos autos principais quanto nos embargos à execução apensados (processo nº 5006289-04.2025.8.21.0008), as partes indicaram a existência de tratativas e a intenção de buscar uma composição amigável para o litígio, o que demanda uma análise cuidadosa por este Juízo.
Observa-se que o executado, nos autos dos embargos à execução, especificamente no Evento 40, apresentou uma proposta formal de acordo, ofertando o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a quitação do débito em questão. Em resposta a essa iniciativa, o exequente, por meio de sua manifestação no Evento 42 dos mesmos autos, expressou sua concordância com o valor ofertado, contudo, condicionou a aceitação a uma série de termos adicionais, que abrangem a forma de pagamento, a desistência de representações administrativas eventualmente movidas perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a exclusão do exequente do polo passivo da ação de superendividamento. É fundamental notar que a contraproposta do exequente foi devidamente comunicada ao executado, conforme intimação registrada no Evento 44 dos embargos, cujo prazo para manifestação do devedor encontra-se ainda em aberto, com a data final prevista para 09 de março de 2026. Desse modo, a situação processual atual não permite concluir pela frustração da tentativa de composição, mas sim pela existência de uma negociação em curso, aguardando a finalização da manifestação do executado.
I. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE AUTOGOMPOSIÇÃO E O FOMENTO DA CONCILIAÇÃO
Diante do cenário de negociação ativa entre as partes, e considerando que o Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, afigura-se prudente e necessária a suspensão da presente execução. Esta medida visa a proporcionar um ambiente propício para que as partes possam ultimar suas tratativas e, se possível, formalizar um acordo que ponha fim ao litígio de maneira consensual, evitando a continuidade de atos executivos que poderiam se tornar ociosos. A pendência de manifestação do executado sobre a contraproposta do exequente demonstra que a possibilidade de acordo é concreta e merece a devida salvaguarda judicial para sua concretização.
II. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO
No que tange ao reiterado pedido do executado para suspender a presente execução em virtude da tramitação da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 5004827-12.2024.8.21.6001), cumpre reafirmar o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo. A mera existência da referida ação de superendividamento, por si só, não implica na suspensão automática das execuções individuais, sendo que a decisão acerca de tal medida compete a este Juízo, conforme, inclusive, ressalvado pelo próprio juízo do superendividamento em ofício juntado no Evento 82. Adicionalmente, reitera-se que o crédito em execução, decorrente de honorários advocatícios, possui natureza que, em regra, o afasta do âmbito das dívidas de consumo tipicamente abarcadas pela Lei do Superendividamento. Portanto, embora a execução esteja sendo temporariamente suspensa por razões relacionadas à possibilidade de acordo, o pleito de suspensão fundado exclusivamente na ação de superendividamento é, em sua essência, rejeitado, preservando-se a independência dos feitos quanto a essa justificativa específica.
III. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MEDIDAS EXECUTIVAS E SEUS EFEITOS IMEDIATOS
Em decorrência da suspensão da execução determinada para favorecer a autocomposição, a análise de quaisquer pedidos de medidas executivas ou constritivas, formulados ou a serem formulados pelas partes, fica, por ora, sobrestada. Isso inclui, especificamente, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, bem como a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, ano 2013, placa IUK6E96, de propriedade do executado. Considera-se prematuro e desnecessário o deferimento ou a análise aprofundada de tais medidas coercitivas enquanto as partes se encontram em fase de negociação para uma resolução consensual do débito. A efetivação de atos constritivos, neste estágio, poderia comprometer o esforço conciliatório e a boa-fé das partes na busca de um acordo. Assim, a deliberação sobre a efetividade de penhoras e restrições patrimoniais será retomada após o esgotamento do prazo de suspensão ou após a comunicação oficial sobre o desfecho das tratativas de acordo.
Diante do exposto e em estrita observância aos princípios da cooperação e da busca pela conciliação:
1. Determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação desta decisão, a fim de que as partes ultimem suas negociações nos autos dos embargos à execução (processo nº 5006289-04.2025.8.21.0008) e informem a este Juízo o resultado da tentativa de autocomposição, com a juntada de acordo formalizado ou a comunicação da inviabilidade de sua concretização.
2. Mantenho a rejeição do pedido de suspensão fundado exclusivamente na tramitação da ação de superendividamento, pelos motivos já amplamente expostos e reiterados nesta decisão.
3. Ficam sobrestados todos os pedidos de medidas executivas pendentes, incluindo a análise sobre a penhora dos rendimentos do executado e a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, ano 2013, placa IUK6E96, devendo a deliberação sobre tais medidas aguardar o decurso do prazo de suspensão e a subsequente manifestação das partes quanto à possibilidade de acordo.
Intimem-se as partes com urgência.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes ou com a comunicação da impossibilidade de acordo, retornem os autos conclusos para a análise das medidas executivas solicitadas e o regular prosseguimento da execução.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).