Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009734-98.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CONSULTORIA ATENAS LTDA
ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548)
DESPACHO/DECISÃO
I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 71, DESPADEC1, foi efetivada conforme documento do evento 73, SISBAJUD1. Entretanto, o valor encontrado era irrisório considerando o montante da dívida, razão pela qual foi realizado o desbloqueio.
II – Assim, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação.
III – Ausente manifestação da parte Exequente, considerando o longo tempo de tramitação do processo executivo, sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte Devedora, desde logo, determino o arquivamento do feito, com baixa, na forma do art. 921, §2º, do CPC, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
IV - Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
V - Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
VI - Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
VII – Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.