Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-30.2001.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NESTOR LUIZ PEREZ DE MAMAN
ADVOGADO(A): TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ (OAB RS115294)
ADVOGADO(A): FLADIO RAMALHO MENDES (OAB RS049612)
EXECUTADO: NELIA VARGAS DE MAMAN
ADVOGADO(A): MARTA BAZACAS (OAB RS022641)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS ETC
O executado NESTOR LUIZ PEREZ DE MAMAN apresentou impugnação à penhora de valores (evento45), alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba alimentar proveniente de sua aposentadoria.
A impugnada refutou as alegações da executada, postulando o desacolhimento da impugnação. Caso acolhida parcialmente a penhora, requereu a permanência do bloqueio de 30% (Evento 49).
DECIDO
O salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por ser verba de caráter alimentar, consoante artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O montante comprovadamente oriundo de verba salarial, durante o mês do crédito na conta-corrente, merece proteção em virtude da disposição legal que prevê a impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Inaplicabilidade da previsão constante do §2º do art. 833 do CPC, por se tratar de crédito não alimentar. 2. A mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade sobre a remuneração somente se justifica quando não comprometer a digna mantença do devedor e de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso concreto em que não autorizada relativização da impenhorabilidade sobre a importância, por implicar prejuízo à subsistência da parte executada 3. Ainda, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 4. Precedentes recentes do STJ que reconhecem a aplicação analógica da impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos poupados independentemente da natureza e meio de reserva, alcançando, inclusive os valores mantidos em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda. 5. Caso em que os valores bloqueados em contas de titularidade dos agravantes são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade das referidas quantias, com ratificação da medida concedida em antecipação da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080249543, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/05/2019).”
Ainda, o STJ assentou o entendimento que a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários se estende aos valores depositados em conta poupança, conta-corrente e aplicações financeiras. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52163311220228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-03-2023).
No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou, de forma clara e precisa, que a penhora de renda manteria o mínimo existencial da executada, o que é indispensável e configura seu ônus.
Registra-se que, recebendo o executado verba mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, R$ 1.412,00 (Evento 45- Extrato 2) de benefício previdenciário, trata-se presumivelmente de valores indispensáveis à manutenção do mínimo existencial.
Conforme a documentação acostada e razões expostas pela executada, vê-se que a manutenção integral ou parcial da constrição tem potencial de comprometer a manutenção do padrão de vida.
Desta forma, impõe-se a desconstituição da penhora, pois o valor bloqueado é impenhorável na medida que não excedem 40 salários-mínimos e se trata de verba alimentar.
Assim, ACOLHO a impugnação para desconstituir a penhora referente ao bloqueio efetuado na conta do executado NESTOR LUIZ PEREZ DE MAMANefetivado no Evento 38, e indefiro o pedido de penhora postulado pelo exequente.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do procurador da parte executado.
O exequente deverá indicar bens à penhora.
Cumpram-se as demais formalidades legais.