Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000076-48.2015.8.21.0164/RS
EXEQUENTE: JEAN CARLO DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): PEDRO GIOVANI SANDER (OAB RS095693)
EXECUTADO: GELSON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB RS043870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial proposta por Jean Carlos de Athayde em face de Gelson Silva de Souza e Gelson Silveira de Souza e Cia. Ltda.
A parte executada no evento 103.1, sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição (evento 108.1).
Não assiste razão à parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza salarial. Todavia, tal proteção não se estende automaticamente a rendimentos percebidos por profissionais autônomos, como é o caso de comissões de corretagem, sendo necessária a comprovação inequívoca de que os valores constritos possuem caráter estritamente alimentar e são indispensáveis à subsistência do executado e de sua família.
No caso em exame, a parte executada limitou-se a alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua imprescindibilidade para a subsistência, não sendo possível presumir tal condição.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu.
Cumpre destacar, ainda, que a presente execução tramita desde 2015, tendo restado infrutíferas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância que reforça a necessidade de prestigiar a efetividade da tutela executiva.
Dessa forma, ausente prova da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada.
No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que não há obrigatoriedade de sua realização no âmbito da execução, especialmente diante da ausência de proposta concreta e da já prolongada tramitação do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Diante do exposto:
a) rejeito a manifestação apresentada pela parte executada no evento 103.1;
b) mantenho a constrição realizada via SISBAJUD;
c) expeça-se alvará em favor da parte exequente, após as cautelas de praxe.
Intimem-se.