Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001272-43.2012.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELANTE: GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA (OAB RS028624)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Inviável o conhecimento do aditamento ao recurso de apelação interposto pela parte executada em razão da preclusão consumativa, pois, uma vez exercida a faculdade processual de recorrer, não é possível aditar, modificar ou ampliar as razões ou pedidos do recurso.
2. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ressarcir o valor das despesas processuais feitas pela parte contrária, conforme expressamente previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Considerando que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a nulidade de dois dos três títulos executivos, restou condenado o Município como sucumbente de forma exclusiva, o que atrai a obrigação de ressarcir as custas processuais adiantadas pela executada.
3. A quitação extrajudicial do crédito tributário cobrado pelo Fisco, após o ajuizamento da execução fiscal, equivale ao reconhecimento do débito, o que, pelo princípio da causalidade, justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A fixação dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre o valor da CDA nº 282, quitada após o ajuizamento da ação, e não sobre o valor total da execução, uma vez que foi reconhecida a nulidade das CDAs nº 283 e 284.
ADITAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA e pelo MUNICÍPIO DE TORRES, contra sentença do evento 54, SENT1 que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o feito, nos termos da decisão:
"Considerando a sentença que JULGOU PROCEDENTE os embargos à execução fiscal (evento 39, SENT1), reconhecendo o pagamento da CDA nº 282, bem como a nulidade das CDAs n.º 283 e 284, conformada pelo Tribunal de Justiça (evento 31, RELVOTO1), a presente execução merece ser extinta.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução; com relação ao pagamento da CDA nº 282, com fundamento no art. 924, II, do CPC e com relação à nulidade das CDA's 283 e 284, forte no artigo 485,VI do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das Custas/Taxa Única relativas à CDA nº 282, restando suspensa a exigibilidade, caso esteja sob o amparo da Justiça Gratuita.
Com relação à extinção das demais CDA's, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas em face do disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80."
Em suas razões recursais, GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA alega, em síntese, a existência de um erro material ou de um equívoco de julgamento (error in judicando) no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, tendo a Fazenda Pública decaído de parte substancial de sua pretensão executória, com a anulação de dois dos três títulos executivos, deveria ser condenada ao ressarcimento das custas processuais que a apelante se viu obrigada a adiantar em recurso para o recebimento dos embargos à execução. Fundamenta seu pleito no disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece a obrigação de a Fazenda Pública, quando vencida, ressarcir as despesas feitas pela parte contrária. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar o Município de Torres a restituir o valor das custas adiantadas.
Posteriormente, a apelante protocolou petição de aditamento às suas razões recursais (evento 65, APELAÇÃO1).
O MUNICÍPIO DE TORRES apresentou contrarrazões ao apelo (evento 72, CONTRAZAP1). Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo. Em suas razões, sustenta que a executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não adimplir o débito principal no tempo e modo devidos. Alega que o pagamento da dívida correspondente à CDA de maior valor (R$ 5.303,00) somente ocorreu após a sua citação na execução fiscal, o que configura reconhecimento jurídico do pedido e atrai a incidência do princípio da causalidade. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que a executada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre a totalidade do valor da Execução Fiscal, ou alternativamente, sobre o montante atualizado do título 282, representativo do proveito econômico.
Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e, após distribuição, vieram a mim conclusos. Determinei a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, o qual opinou pelo conhecimento dos recursos, provendo-se o primeiro e desprovendo-se o segundo (evento 7).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não conheço do aditamento ao recurso de apelação protocolado pela parte executada, GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA, após a interposição de seu apelo principal (evento 65, APELAÇÃO1).
Isso porque, o ordenamento jurídico processual civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da consumação, segundo o qual, uma vez praticado o ato processual, esgota-se o direito da parte de praticá-lo novamente ou de complementá-lo.
Nesse viés, a doutrina esclarece que ocorre a "preclusão consumativa, em razão de, bem ou mal, já ter sido exercida a situação jurídica ativa processual, não sendo possível emendar ou melhorar o ato praticado"3.
Assim, a interposição do recurso de apelação representa o exercício de uma faculdade processual que, uma vez exercida, gera a preclusão consumativa, impedindo que a parte recorrente venha, posteriormente, a aditar, modificar ou ampliar as razões ou os pedidos de seu recurso.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2354767 - MG (2023/0141128-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSVILA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 714):
"EMENTA: APELAÇÃO. ADITAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-A, § 3º, DA LEI 11.442/07. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARCADOR. ANTECIPAÇÃO E RESSARCIMENTODO VALOR DO PEDÁGIO NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART.8º DA LEI 10.209/2001. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.-Aditamento recursal não conhecido, pois a interposição do apelo consiste em ato uno, de modo que, depois de efetuado, resta preclusa a prática do ato de recorrer. - Consoante art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/07, a empresa de transportes rodoviário de cargas que possuir em sua frota até 03(três)veículos registrados na RNTRC é legalmente equiparada ao transportador autônomo, como é o caso da parte autora.- Caso em que a parte ré não comprovou ter efetuado o adiantamento ao transportador autor dos valores devidos pelos pedágios, tampouco o seu posterior ressarcimento, sendo devida a indenização pelo não fornecimento. -A ausência de adiantamento do vale-pedágio implica a incidência da multa legal, a teor do que prevê o art. 8º da Lei10.209/2001. -A ausência de prova do valor exato gasto pela transportadora dos pedágios é matéria que pode e deve ser apurada na fase de liquidação de sentença."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 739).
(AREsp n. 2.354.767, Ministro Raul Araújo, DJe de 20/02/2024.)
Diante disso, não conheço da petição de aditamento à apelação de evento 65, APELAÇÃO1.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso de apelação interposto pela executada.
Verifica-se que a insurgência da apelante se direciona exclusivamente contra o capítulo da sentença que, ao extinguir a execução fiscal, deixou de condenar o MUNICÍPIO DE TORRES ao ressarcimento das custas processuais por ela adiantadas para a defesa em juízo.
A matéria é disciplinada de forma expressa pelo artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece uma prerrogativa para a Fazenda Pública, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos de forma antecipada. Contudo, essa isenção não é absoluta e incondicionada. O parágrafo único do mesmo artigo cria uma regra de responsabilidade processual para o caso de restar vencida a Fazenda, nos seguintes termos:
"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."
A interpretação desse dispositivo não comporta maiores digressões.
A norma estabelece um dever de reembolso caso a Fazenda Pública reste vencida, total ou parcialmente. Neste caso, ela deverá restituir à parte adversa todos os valores que esta despendeu a título de custas e despesas processuais ao longo do feito. Trata-se de uma consequência lógica do princípio da sucumbência, adaptado às particularidades do processo de execução fiscal.
No caso concreto, a sentença proferida nos embargos à execução foi procedente, nos termos do dispositivo:
"Ante o exposto, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, reconhecendo o pagamento da CDA nº 282, bem como a nulidade das CDAs nº 283 e 284, conforme já fundamentado.
Sucumbente de forma exclusiva, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da embargante, os quais fixo em 12% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §3º, do CPC."
Verifica-se, desse modo, que a anulação dos títulos executivos representa uma derrota processual para o exequente, o qual foi considerado pelo juízo sentenciante como sucumbente de forma exclusiva.
Com efeito, a apelante comprova ter adiantado o valor de R$ 398,40 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de custas processuais (evento 15, OUT2 e evento 15, CUSTAS3), de modo que surge para a Fazenda Pública a obrigação de ressarcir essa despesa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal.
Cito precedentes deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A obrigação da Fazenda Pública de ressarcir as despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora está expressamente prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, não se confundindo com a isenção de custas judiciais concedida aos entes públicos. A exigibilidade do reembolso de despesas processuais decorre da sucumbência e não se sujeita à preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, ainda que não tenha sido incluída no cálculo original da execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52653363220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO ENTE ESTATAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. A LEI ESTADUAL N. 13.591/10 ESTABELECEU HIPÓTESES EM QUE OS PROCURADORES DO ESTADO PODERÃO DESISTIR DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME PREVISÃO DO SEU ARTIGO 1º. AINDA, NA FORMA DO ART. 39, § ÚNICO, LEF, A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETO, SE VENCIDA, DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5016423-67.2019.8.21.0019, 21ª Câmara Cível, Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2025)
Com essas considerações, tenho que a sentença merece reforma neste ponto, a fim de se adequar à expressa disposição legal e condenar o Município de Torres a ressarcir à apelante o valor das custas processuais por ela adiantadas.
Passo, agora, à análise do recurso adesivo interposto pelo Município de Torres, que busca a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito pago após o ajuizamento da execução fiscal.
A pretensão do recorrente adesivo encontra amparo no princípio da causalidade, um dos pilares que sustentam a teoria da sucumbência no direito processual brasileiro. Segundo tal princípio, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo.
No caso em tela, é fato incontroverso que a executada, GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA, somente efetuou o pagamento do débito principal, consubstanciado na CDA n. 282, após a execução fiscal.
Nesse sentido, tem-se que a quitação extrajudicial do crédito tributário cobrado pelo Fisco, independente ter havido ou não a citação, equivale ao reconhecimento do débito, o que, pelo princípio da causalidade, justifica a condenação ao pagamento da verba honorária.
Registro, ainda, que em igual sentido são os precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. CABIMENTO. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto pelo Município de Osório em face da sentença que extinguiu a execução fiscal após a satisfação do débito, por conta do pagamento extrajudicial, sem deliberar a necessidade de a parte executada quitar os honorários. II. Questão em discussão. A controvérsia reside em saber se a extinção do processo executivo pode ocorrer exclusivamente com o pagamento do débito principal ou se há necessidade de satisfação integral do crédito, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir. 1) É pacífica a compreensão nesta Corte Gaúcha de que a extinção da execução fiscal somente é cabível após a integral satisfação do débito executado, ou seja, após o pagamento total, que abrange o principal, a correção monetária, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, de regra, se não forem contemplados no próprio parcelamento, devem ser fixados. Por conseguinte, em que pese tenha havido a quitação extrajudicial do valor indicado na petição inicial, conforme informou o exequente, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal para que ocorra o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ente público e de eventuais custas pendentes. 2) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, "[...] com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação" (AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Sendo assim, a quitação extrajudicial do crédito tributário cobrado pelo fisco, desimportando ter havido ou não a citação, equivale ao reconhecimento do débito, o que, pelo princípio da causalidade, justifica a condenação ao pagamento da verba honorária, já fixada na hipótese. Desconstituição da sentença. IV. Dispositivo. Apelação provida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50039482220208210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 01-09-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. VALORES PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Somente o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. - Estando pendente o pagamento de parte do débito fiscal, bem como dos encargos de sucumbência, descabida, por conseguinte, a extinção com fundamento no suposto pagamento do débito fiscal (art. 924, II, do CPC). APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082620683, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-09-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CPC-73. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A extinção determinada pelo Juízo a quo mostrou-se prematura e omissa, uma vez que não fixado o valor dos honorários advocatícios, sendo que, para que ocorresse a devida extinção do feito, a parte executada deveria efetuar o pagamento integral da dívida, tal como dos respectivos honorários. Hipótese em que se aplica o Princípio da Causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda, deverá responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082270174, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-08-2019)
Não obstante, descabe a fixação de honorários advocatícios com base no valor total da execução, uma vez que constatada a nulidade das CDAs nº 283 e 284, sendo a Fazenda Pública sucumbente quanto a estas.
Sendo assim, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil4, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa n. 282, o que representa a quantia em que a executada sucumbiu.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do aditamento ao recurso de apelação interposto por GLADYS MARIA SCHMITT SANT ANNA, em razão da preclusão consumativa; DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo para: (a) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa n. 282; e (b) condenar o MUNICÍPIO DE TORRES a ressarcir à apelante o valor das custas processuais por ela adiantadas.
1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Gajardoni, Fernando da, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Available from: Grupo GEN, Grupo GEN, 2025
4. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.