Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003958-20.2022.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: M. REGINA DA SILVA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Renúncia
Trata-se de petição do procurador da parte executada (Evento 98), na qual comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Para comprovar a cientificação dos mandantes, capturas de tela de e-mail (evento 98, NOT2), por meio do qual a referida notificação teria sido enviada.
Decido.
O pedido de renúncia não pode ser acolhido por ora.
Conforme dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas tem o dever de provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear um sucessor. O objetivo da norma é proteger a parte, evitando que ela fique subitamente sem representação processual e sofra prejuízos. Por essa razão, o ônus de demonstrar a ciência inequívoca do outorgante é do advogado renunciante.
No caso em análise, a prova apresentada é insuficiente para tal fim. As capturas de tela anexadas ao processo demonstram apenas o envio de uma mensagem, mas não permite concluir que os destinatários tenham efetivamente recebido e tomado conhecimento do seu conteúdo. Não há na imagem a confirmação de leitura, tampouco qualquer resposta do mandante que evidencie a sua ciência sobre o ato. O simples envio, por si só, não comprova a notificação.
Desse modo, ausente a prova da cientificação inequívoca do mandante, a renúncia não produz efeitos perante este juízo.
2. Da Penhora no Rosto dos Autos
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, relativa ao processo n° 5022894-26.2024.8.21.0019, que tramita no 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, até o limite do débito de R$ 139.507,36, atualizado até o dia 16/10/2023 (evento 41, CALC2).
A presente decisão servirá de ofício de requisição e será juntada eletronicamente naqueles autos.
Intimem-se as partes, inclusive o executado acerca da penhora ora deferida.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.