Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000441-41.2011.8.21.0068/RS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TUPANDI LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada reiterou a alegação de impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula 22.378 do Registro de Imóveis de Montenegro. Para fundamentar seu pleito, invocou a existência de indisponibilidade emanada pelo Juízo Trabalhista, bem como a prevalência de créditos trabalhistas de outra origem sobre os créditos de FGTS aqui executados. Tais argumentos foram novamente reiterados no Evento 143.
Contudo, cumpre observar que a questão trazida à baila pela executada já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo.
A impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em razão de alegada restrição decorrente de processo da Justiça do Trabalho, bem como a natureza dos créditos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram objeto de deliberação por este Juízo. A decisão constante do Evento 110 (Despacho/Decisão), ao abordar a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios do referido imóvel em razão da restrição decorrente de processo oriundo da Justiça do Trabalho, explicitou que a presente execução fiscal tem origem no inadimplemento de valores não recolhidos de FGTS. Fundamentou-se, naquele decisório, que "considerando que os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios assegurados aos créditos trabalhistas, detêm preferência legal de pagamento, inclusive sobre os créditos tributários. Destarte, mostra-se possível o prosseguimento da ação, mediante a venda judicial dos imóveis penhorados".
Dessa forma, verifica-se que o pedido formulado no Evento 116 e reiterado no Evento 143, referente à prevalência de créditos trabalhistas de outra origem sobre os créditos de FGTS aqui executados, encontra-se fulminado pela preclusão. A matéria arguida já foi objeto de apreciação e julgamento por este Juízo em ocasião distinta, não havendo que se falar em nova análise de tema já decidido, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Pelo exposto, a questão levantada pela executada no Evento 116 e Evento 143, relativa à alegada impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios devido à natureza dos créditos, já foi devidamente apreciada e repelida por este Juízo no Evento 33 e 110.
Intime-se.
Diligências legais.