Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004394-36.2021.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: ZANCHETTI SPESSATTO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o exequente pretende, de forma genérica, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, como, por exemplo, "televisão, geladeira, micro-ondas, ou os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, os supérfluos e os que se encontrem em duplicidade".
Com efeito, o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a o imóvel da parte executada, com a exceção daqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, que não ostentam a mesma garantia.
Nesse contexto, observo que a exequente não indica de forma específica, assim como não comprova a existência de qualquer bem que se encaixe na exceção da regra dita acima. E, no mesmo sentido, se por ventura existentes, a praxe forense demonstra que não há, em sua maioria esmagadora, interesse do exequente na adjudicação dos bens penhorados ou de terceiros na arrematação dos referidos.
Portanto, indefiro o pedido de penhora formulado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada.
Diligências legais.