Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001134-24.2020.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE RECH (OAB RS009814)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, com base nas informações obtidas por meio da ferramenta Sniper, requer a penhora de faturamento da empresa KLIPPEL & NADALON MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO LTDA, sob o argumento de que o executado figura como sócio administrador da referida pessoa jurídica.
O pedido, contudo, por ora, não merece acolhimento.
Verifica-se que a presente execução é promovida exclusivamente em face de pessoa física, não integrando a mencionada sociedade empresária o polo passivo da demanda. Nessa perspectiva, a circunstância de o executado ostentar a condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a constrição de patrimônio pertencente à pessoa jurídica, diante da autonomia patrimonial que distingue os bens da sociedade daqueles pertencentes aos seus sócios.
Com efeito, a penhora de faturamento constitui medida que recai diretamente sobre patrimônio da pessoa jurídica. Assim, para que a sociedade responda por dívida atribuída ao sócio, faz-se necessária a observância do procedimento legal adequado, mediante a demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não bastando a mera identificação de vínculo societário.
Ressalte-se que o retorno da ferramenta Sniper apenas evidencia a participação societária do executado na empresa indicada, circunstância insuficiente, por si só, para justificar a constrição pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da empresa Klippel & Nadalon Manutenção de Equipamentos de Musculação Ltda.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução.