Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005477-12.2019.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650)
ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042)
ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são presumidas "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
No caso dos autos, foi buscada a intimação do coexetado JUNIOR BAJOTTO, por meio eletrônico, quanto à penhora do bem imóvel (evento 160, DOC1), não se logrando êxito no contato telefônico (evento 194, DOC1).
Contudo, verifico que referido coexecutado foi citado por meio eletrônico (evento 107, DOC1), razão pela qual reputo válida e eficaz a comunicação do evento 181, DOC1, e tenho por decorrido o prazo por ela deflagrado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 274 do CPC.
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em até quinze dias. Permanecendo silente, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, ficando facultada a reativação a qualquer momento, se houver interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, porém, será retomado curso da prescrição, caso em que a execução deve ser diretamente arquivada, independentemente de nova intimação da parte credora.