Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001676-45.2025.8.21.0038/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: LUZIA MACIEL RECH (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VACARIA. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO §4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 12/2012. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público do magistério para cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, referente à hora-atividade, com condenação ao pagamento das horas extraclasse não concedidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Município em implementar e pagar as horas extraclasse conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento de legislação municipal que prevê percentual inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei Federal nº 11.738/08 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para interação com os educandos, sendo o restante destinado a atividades extraclasse.
2. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema nº 958, assegurando a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
3. A legislação municipal que prevê percentual inferior à norma federal não pode prevalecer, devendo ser respeitada a reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
4. O afastamento temporário das atividades presenciais devido à pandemia não afasta o direito à hora-atividade, que deve ser computada mesmo em regime de trabalho remoto.
5. O pagamento das horas para dedicação às atividades extraclasse deve ser feito com base no valor da hora-aula normal, de forma simples e sem reflexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A norma geral federal que reserva fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse deve ser observada, prevalecendo sobre legislação municipal em sentido contrário.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.