Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003200-69.2019.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: VANIRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
ADVOGADO(A): JULIA RADAELLI (OAB RS104935)
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora informa não ter conhecimento sobre a existência de bens passíveis de penhora registrados em nome da parte adversa, pretendendo, assim, que o juízo proceda à consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Contudo, os pedidos devem ser indeferidos na hipótese em exame, senão vejamos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, de acordo com o informado na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça1, "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas".
Cumpre destacar que a finalidade precípua do referido sistema é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc. No presente caso, contudo, a parte credora não demonstrou, sequer minimamente, qualquer indício de ocultação patrimonial pela parte executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a busca ativa pelo sistema, assim como não justificou como a utilização do referido sistema surtiria resultado útil para a satisfação de seu crédito, impondo-se o indeferimento do pedido, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53206587120238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-10-2023).
Ademais, grande parte das informações disponibilizadas pelo sistema Sniper possui base de dados aberta, ou seja, está disponível a todos, incumbindo à parte credora adotar as diligências para a obtenção dos dados. A propósito, as informações livremente disponíveis à parte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; Conselho Nacional de Justiça: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2° do Provimento n° 39/2014/CNJ2). Ou seja, sendo proferida decisão judicial que determine a indisponibilidade de bens, a ordem deve ser inserida no cadastro a fim de conferir efetividade à decisão, não se destinando à busca de bens de devedor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52364413220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-03-2023).
Ademais, não se desconhece a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização de referido sistema em feitos como este em análise (STJ, REsp n° 2.141.068), todavia importa em medida drástica, não justificada na hipótese, uma vez que a parte não comprovou situação de perigo e o exaurimento das medidas típicas para obtenção de informações acerca de bens em nome da parte executada.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIDA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50019136220258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 27-03-2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (RESP nº 1.963.178-SP, julgado em 14/12/2023) - Grifei.
Por derradeiro, importa salientar que, devido à complexidade da medida, a utilização do sistema CNIB vai de encontro à simplicidade inerente à Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta junto ao sistema Sniper, uma vez que não demonstrado indícios de ocultação patrimonial ou a utilidade das informações nele disponíveis, bem como a consulta através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/953, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada.
Diligências legais.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/
2. https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2158332024092366f1e489f066b.pdf
3. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.