Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004181-59.2023.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: VANIRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA RADAELLI (OAB RS104935)
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, correndo por inteira responsabilidade da parte exequente requerer a baixa1 da inserção em caso de adimplemento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
À Serventia Cartorária para inserir a restrição.
Inserida a restrição no Serasajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n° 9.099/952, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada, devendo o pedido de prosseguimento da execução demonstrar minimamente a alteração da situação econômico-financeira da parte adversa.
Diligências legais.
1. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.