Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000066-95.2015.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: D´ARC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO(A): CESAR ACUNHA VIDAL JUNIOR (OAB RS095414)
ADVOGADO(A): LILIAN DA CHAGAS FRESCURA (OAB RS095375)
EXECUTADO: CONSTRUBRAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN
ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a penhora online de valores e, subsidiariamente, a penhora de bens móveis da executada (evento 63).
Contudo, observa-se que, conforme o despacho constante no evento 21, foi determinada a suspensão da presente execução, em razão do recebimento dos embargos à execução de nº 5000111-31.2017.8.21.0069, aos quais foi deferido efeito suspensivo.
Embora tenha sido deferida a substituição de restrição veicular, (evento 40), esta medida não revogou a suspensão do processo principal.
A determinação de suspensão da execução persiste enquanto os embargos estiverem pendentes de julgamento com o efeito suspensivo concedido. Durante este período, a prática de atos executórios, como a penhora de bens, encontra-se obstada.
Desta forma, os pedidos de penhora formulados pela exequente não podem ser acolhidos neste momento processual. É necessário aguardar a resolução definitiva dos embargos à execução apensos, que ainda mantêm o efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora formulados pela exequente.
Nos termos do art. 921, II, do CPC, mantenho a suspensão da presente execução, devendo-se aguardar o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos (autos n. 5000111-31.2017.8.21.0069).
Lance-se a suspensão no sistema Eproc.