Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003457-80.2017.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil/2015, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, ANEXADO ABAIXO, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado (devendo a parte indicar os dados bancários).
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens à penhora sob pena de extinção e arquivamento.
SISBAJUD: evento 97, SISBAJUD1
Dil. legais.