Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000915-08.2016.8.21.0142/RS
EXEQUENTE: ELDO ELOIR LANZ
ADVOGADO(A): HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA (OAB RS058226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da pesquisa de armamentos de propriedade da parte executada:
Especialmente em relação ao uso do SIGMA/SINARM para penhora de arma de fogo, entendo razoável destacar a impossibilidade do ato. Explico.
Sobre o pedido, cumpre destacar que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e seus regulamentos impõem regras rigorosas para a posse, registro e transferência de armas de fogo, o que inviabiliza sua penhora para fins de satisfação de dívida civil.
Ademais, nos termos do artigo 832 do Código de Processo Civil1, bens cuja alienação seja proibida por lei são absolutamente impenhoráveis. A arma de fogo, sendo bem sujeito a controle estatal e necessitando de autorização específica para porte e posse, se enquadra nessa restrição, uma vez que sua transferência não pode ser feita livremente no mercado.
Ademais, a penhora de bens deve observar o princípio da utilidade da execução, previsto no artigo 797 do CPC2, de modo que o bem constrito tenha viabilidade de conversão em dinheiro para satisfação do crédito exequendo. No caso de armas de fogo, o entrave legal à sua alienação impede que a penhora atenda a essa finalidade.
Destaca-se, ainda, que a posse de uma arma de fogo pode estar relacionada à segurança pessoal ou profissional do executado, e sua retirada poderia, em determinadas situações, comprometer direitos fundamentais. Assim, ainda que não houvesse vedação legal expressa, a medida se revelaria desproporcional e contrária à razoabilidade na execução.
A jurisprudência atual sobre a penhora de arma de fogo em execução de dívida civil indica que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo TRF4:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A edição do Decreto 9.685/2019 não alterou de forma significativa o suficiente para alterar o entendimento de que é inviável a penhora de tal bem, mormente tendo em vista que não alterou os requisitos previstos na lei de regência para a aquisição. (TRF4, AG 5002105-46.2019.4.04.0000, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 25/11/2020)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de eventual arma de fogo pertencente ao executado, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de constrição, caso assim entenda.
Do pedido de consulta patrimonial junto ao sistema CNIB:
INDEFIRO pedido de consulta de bens pelo CNIB, porquanto, nos termos do art. 2º do Provimento 39/2014-CNJ, o sistema tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada", não sendo destinado à pesquisa de bens imóveis dos devedores.
Do pedido de acesso às declarações de bens e rendas:
Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, visando consultar bens penhoráveis declarados em DOI, IR, ITR da parte executada.
Do pedido de pesquisa de bens junto ao RENAJUD:
Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Certifique-se o cartório nos autos do resultado e intime-se o exequente.
Do pedido de consulta SNIPER:
Defiro a pesquisa junto ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), pleiteada pela parte credora.
Proceda o cartório na pesquisa, certificando nos autos do resultado.
Registra-se ainda que a ferramenta disponibiliza visualmente os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Por outro lado, o sistema, no estágio atual de desenvolvimento, não possui funcionalidade de penhora direta de ativos.
Cumpra-se.
1. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
2. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.