Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023878-35.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: MONICA RODRIGUES RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): PEDRO COELY SILVEIRA (OAB RS127995)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela executada, Gislaine Volcan Gill, no evento 85, DOC1, e a impugnação apresentada pela parte exequente no evento 91, DOC1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e tem por objetivo garantir o acesso à justiça a todos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário.
No caso em tela, a executada, para comprovar sua condição, juntou aos autos documentos que conferem robustez à sua alegação de necessidade. Primeiramente, destaca-se que está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado, instituição cuja atuação pressupõe a análise da vulnerabilidade econômica do assistido.
Ademais, a executada demonstrou ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), um benefício assistencial destinado a pessoas com deficiência e idosos em condição de miserabilidade, cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Os extratos do INSS revelam que, sobre o valor bruto de R$ 1.412,00, incidem diversos descontos relativos a empréstimos consignados, resultando em um valor líquido para sua subsistência de R$ 815,95 em dezembro de 2024. Soma-se a isso o fato de a executada ser isenta da apresentação de Declaração de Imposto de Renda.
A parte exequente, por sua vez, impugnou o pedido com base em publicações de redes sociais que sugerem uma atividade profissional autônoma da executada e a realização de viagens. Contudo, tais elementos são frágeis para desconstituir o robusto quadro probatório apresentado pela executada.
As publicações não demonstram a existência de uma renda fixa e suficiente para arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento. Atividades informais, esporádicas e de baixa remuneração ("bicos") não afastam, por si sós, a condição de hipossuficiência. Da mesma forma, fotos de viagens pretéritas não refletem a capacidade financeira atual da parte.
O ônus de comprovar que a executada possui condições de arcar com as despesas processuais é da parte impugnante, e as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a qual veio fortemente corroborada por documentos oficiais.
Dessa forma, entendo que os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça estão devidamente preenchidos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à executada GISLAINE VOLCAN GILL, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Mantenho, no mais, a decisão do evento 80, DOC1, que determinou a suspensão do processo por 12 (doze) meses em razão do acordo celebrado.
Intimem-se.