Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017246-82.2021.8.21.0015/RS
EXECUTADO: CLEDEUSMAR BELICIO LOPES
ADVOGADO(A): HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA (OAB RS017879)
ADVOGADO(A): IUSSEFI BRASIL SALIBA (OAB RS079108)
ADVOGADO(A): JOEL PEDRO DENARDI TEIXEIRA (OAB RS118367)
ADVOGADO(A): MICHEL BRASIL SALIBA (OAB RS096264)
ADVOGADO(A): IUSSEFI BRASIL SALIBA
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio como leiloeiro Naio Raupp, que deverá ser intimado para designação de hastas, fixando seus honorários em 6% sobre o lanço, em se tratando de bem imóvel, e em 10% sobre o lanço, se móvel, a serem pagos pelo arrematante. A responsabilidade do arrematante, quanto aos honorários do leiloeiro, deverá constar no edital de hastas.
Os honorários serão devidos nas proporções acima indicadas em caso de arrematação.
Se o credor ou leiloeiro requererem, defiro a remoção do bem para as hastas, com eventuais despesas de remoção e depósito a serem custeadas pelo requerente (credor ou leiloeiro), inclusive para a efetivação da medida através de mandado de entrega ou em acompanhamento ao Oficial de Justiça, no caso de mandado de substituição de depositário. Sendo necessária a restituição do bem ao executado, também as despesas correm por conta de quem requereu a remoção
Fica autorizada a utilização da força pública, caso necessário e requerido pelo leiloeiro, servindo este despacho como ofício à Brigada Militar.
As partes - inclusive cônjuge, na hipótese de imóvel - deverão ser intimadas da(s) data(s) designada(s) pelo leiloeiro para a(s) hasta(s) através dos advogados constituídos ou pessoalmente, caso não tenham procurador nos autos.
Sendo o leilão na modalidade virtual e não havendo insurgência das partes, ficam desde já homologadas as datas fixadas pelo leiloeiro, que também poderá, ele próprio, assinar o edital para realização das hastas, devendo, ainda, cumprir o disposto nos artigos 884 e 886 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências legais.