Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008834-53.2023.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FATA CLINICA DENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) RECEBIMENTO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Descabe a fixação de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, cite-se por carta para pagamento do débito em 3 (três dias), devidamente atualizado. Frustrada a citação por carta, cite-se por mandado, ligação ou mensagem telefônica independente de nova conclusão.
O executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% deste valor, poderá, em até 15 dias, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Neste caso deverá ser intimado o exequente na forma do § 1º do art. 916 do CPC a se manifestar em cinco dias. Preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC independentemente de insurgência do exequente resta deferido o parcelamento.
Não ocorrendo o pagamento nem indicados bens pelo devedor, intime-se o credor para que manifeste-se sobre o prosseguimento indicando bens, observada a ordem do art. 835 do CPC, considerando a necessária celeridade e efetividade das providências e o quanto abaixo segue.
Havido o pagamento, desde já, vai deferida expedição de alvará em conta indicada pela parte autora.
Intimem-se ainda da presente.
2) SOBRE A PENHORA DE BENS PROVIDÊNCIAS SUCESSIVAS
2.1 SISBAJUD
Requerida constrição judicial pelo exequente junto ao SISBAJUD E esclarecida pelo exequente em qual modalidade (simples - somente uma tentativa OU teimosinha - tentativas reiteradas no curso de 30 dias), considerando o elevado número de processos tramitando no Juizado Especial Cível aguardando a providência, aguarde-se a inclusão no sistema em localizador próprio, inclusive considerando a criação de ferramenta de informatização para a medida - URCAJUD, com oportuna análise dos requisitos e adequação do cálculo se for o caso. Não esclarecida a modalidade, será adotada modalidade simples.
Após duas tentativas inexitosas ou após dois desbloqueios em face de impenhorabilidade, nova tentativa só será deferida após 6 meses ou demonstrado fato novo, cabendo a apresentação de cálculo atualizado na forma adiante especificada.
2.2. RENAJUD
Não satisfeito o crédito e caso requerida pelo exequente, defiro a busca de veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Após intime-se o exequente do resultado.
Negativo, deve se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento indicando bens ou sobre a suspensão da execução E do prazo prescricional, mediante requerimento expresso do exequente, pelo prazo de um ano (parágrafo primeiro do art. 921 do CPC).
Positiva a busca cabe ao exequente em 10 dias as seguintes diligências e manifestações para análise do cabimento da penhora pelo juízo:
2.2.1. Existindo mais de um veículo deve ser especificado sobre qual veículo pretende a penhora considerando o montante atualizado do débito, excluídos pagamentos parciais. Deve trazer a avaliação do veículo pela Tabela Fipe cuja penhora pretende.
2.2.2. Deve apresentar certidão do DETRAN completa do veículo a demonstrar a existência ou não de restrições e dívidas pendentes sobre o bem (multas, taxas, impostos). Ressalto-se que não constam no RENAJUD os dados "despesas sobre o bem", o que exige verificação pelo próprio exequente junto ao DETRAN. Para a diligência não é necessário informar o chassi do veículo bastando a placa.
2.2.3. Deve dizer sobre o interesse no registro no prontuário do veículo de restrição à transferência E/OU à circulação. RESTA DEFERIDO MESMO ANTES DA PENHORA E CASO REQUERIDA A RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO COMO FORMA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. A inscrição de restrição à circulação dependerá de decisão judicial específica, após análise da justificativa fornecida pelo exequente. Sem justificativa pelo exequente do pedido de restrição à circulação do veículo, resta desde logo indeferida a medida drástica, eis que sem reflexo direto na satisfação do crédito.
2.2.4. Em caso de alienação fiduciária ou de venda com reserva de domínio incidente sobre o veículo, caberá a expedição de ofício pelo juízo para análise da situação do financiamento e eventual saldo devedor, cabendo ao exequente, na hipótese de interesse no bem, trazer a indicação e o endereço do credor fiduciário para que informe (I) a situação do financiamento do veículo, (II) esclarecendo o valor total do financiamento e adimplemento, (III) noticiando e especificando o número de parcelas vencidas em caso de inadimplemento, (IV) total do débito, (V) sobre a interposição de eventual ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, (VI) situação da ação, (VII) número do processo, (VIII) Vara de tramitação e (IX) sobre notícia do paradeiro do veículo.
2.2.5. Deve dizer sobre o interesse na penhora do bem e depósito com o executado ou com o exequente, no último caso sem autorização de circulação, devendo o local ser seguro e preservar o bem. Não será autorizado depósito judicial, o que somente aumenta a despesa e débito, muitas vezes superando o valor do veículo e somente depreciando o bem.
2.2.6. Deve se manifestar sobre o interesse na adjudicação ou na venda direta, eis que, a exemplo do que ocorre na quase totalidade dos casos, os leilões de veículos não são exitosos, apenas retardando a satisfação do crédito.
2.2.7. Não será autorizada a venda judicial de bem muito antigo, em mau estado, com restrições e financiamento em montante elevado não adimplido, com grandes despesas de impostos, taxas e multas ante a ausência de efetividade prática da medida.
2.3 INFOJUD
Inexitosas as buscas anteriores, caso requerida pelo exequente, defiro a consulta através do Sistema Infojud, devendo o feito ser encaminhado para localizador próprio para a juntada das últimas três declarações de renda do executado.
Com os documentos, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 dias indicando bens ou sobre a suspensão da execução E do prazo prescricional, mediante requerimento expresso do exequente, pelo prazo de um ano (parágrafo primeiro do art. 921 do CPC).
2.4 SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE BENS
Indefiro consulta pelo juízo através do Sistema de Registro Eletrônico de Bens, considerando a possibilidade de pesquisa de forma particular (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei-2/ - https://ridigital.org.br/).
2.5 BENS IMÓVEIS
Inexitosos os meios antes especificados, tendo o executado bens imóveis de sua titularidade e sendo a dívida superior a R$ 15.000,00, pretendendo o exequente penhora de bem imóvel deve apresentar matrícula atualizada do bem imóvel, informando se tem conhecimento sobre a existência de eventual financiamento trazendo a indicação e o endereço do credor fiduciário.
Caberá a expedição de ofício pelo juízo para análise da situação do financiamento e eventual saldo devedor, cabendo ao credor fiduciário no prazo de 15 dias informar (I) a situação do financiamento do imóvel, (II) esclarecendo o valor total do financiamento e adimplemento, (III) noticiando e especificando o número de parcelas vencidas em caso de inadimplemento, (IV) total do débito, (V) sobre a interposição de eventual ação de rescisão/retomada pelo credor fiduciário, (VI) situação da ação, (VII) número do processo, (VIII) Vara de tramitação se judicial e (IX) notícia da ocupação do bem e por quem, indicando nome completo e CPF. Conste no ofício o endereço do bem, número da matrícula, Registro de Imóveis pertinente, nome do executado e CPF.
Deve apresentar o exequente ainda demonstrativo do valor aproximado do imóvel a subsidiar eventual avaliação.
Deve noticiar, especialmente tratando-se de dívida condominial, se a unidade encontra-se ocupada, por quem e a que título fornecendo nome completo e CPF.
Requerimentos de penhora de imóveis em execuções de valores inferiores a R$ 15.000,00 deverão vir devidamente fundamentados com os documentos antes especificados.
2.6 MANDADO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS EM GERAL
Prosseguindo o inadimplemento e requerida pelo exequente expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de bens móveis que guarnecem o endereço do executado, defiro a medida, observado o art. 833 do CPC.
Com o retorno do mandado, intime-se o exequente devendo dizer sobre o interesse na adjudicação ou na venda direta de bem penhorado apresentando documentos a demonstrar o valor de mercado do bem.
Desde já indefiro o pedido de alienação judicial de bens móveis encontrados no endereço do executado afora veículos, eis que onerosa, lenta e preponderantemente inexitosa a medida, encontrando-se em desacordo com o parágrafo segundo do art. 53 da Lei 9.099/95.
3) INCLUSÃO DOS DADOS DO EXECUTADO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO
Independentemente da busca de bens nas formas especificadas no item 2 da presente decisão, não efetivado o pagamento do débito no prazo de 15 dias ou requerido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, defiro a inclusão dos dados do executado em órgãos restritivos de crédito através do Serasajud caso requerida pelo exequente.
Ressalto que a averbação no registro de imóveis ou de veículos de admissão da execução independe de autorização judicial, bastando requerimento da certidão pelo exequente junto ao cartório (art. 828 do CPC).
4) SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
A cada oito meses OU levantados valores por alvará, deverá ser apresentando cálculo atualizado do débito para fins de análise de novos requerimentos de constrição. Descabe mera atualização de cálculos anteriores dos autos, o que exige verificação de cálculos sucessivos e muitas vezes implica na aglutinação indevida de parcelas que compõe o cálculo com bis in idem. LOGO, A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DEVERÁ PARTIR DOS VALORES ORIGINÁRIOS DEVIDOS.
Deve constar ainda especificado e em parte distinta do cálculo o índice de correção utilizado, percentual de juros mensais, forma de cálculo (juros simples), além do percentual de encargos, como multas e semelhantes, observando que sobre o débito, devem ser abatidos os valores levantados por alvará, corrigidos e acrescido de juros desde a data do levantamento nos mesmos termos do débito principal. A inclusão no cálculo de correção e juros sobre as parcelas amortizadas tem como propósito abater os encargos na mesma proporção em que efetivados pagamentos parciais da dívida.
Na mesma oportunidade, tratando-se de condomínio com inclusão de novos débitos no curso da ação, deverá juntar os boletos ainda não apresentados, sendo indevida cobrança pertinente a honorários, considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308/TO pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou inadmissível a inclusão dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio ou em contrato do condomínio com terceiro. Nesse sentido:
Segue:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 2.187.308/TO, 17/09/2025, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)
Para qualquer hipótese, sugere-se a utilização da ferramenta de cálculo do TJRS (https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/).
5) INDEFERIDA PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FGTS, PIS E DEMAIS VERBAS ORIUNDAS DO TRABALHO
Desde já, indefiro pretensão de penhora diretamente sobre benefício previdenciário, folha de pagamento e salário, bem como de eventuais valores de FGTS e PIS, mesmo em se tratando de crédito alimentar.
De acordo com o disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, é possível penhorar o salário exclusivamente para pagamento de prestação alimentar, casos excluídos da competência deste Juizado Especial Cível. Com efeito, a prestação alimentar não se confunde com crédito de natureza alimentar, decorrendo a primeira preponderantemente de vínculo de parentesco. Interpretar o contrário seria ignorar a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações decorrentes do exercício do trabalho prevista no inciso IV do art. 833 do CPC cada vez que credor reclamasse verba com natureza alimentar, o que atinge prestadores de serviço ou honorários de profissionais liberais.
Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é clara a redação do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990 ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade.
Não existe demonstração de rendimento mensal do executado superior a 50 salários mínimos. Sendo o rendimento mensal superior a 50 salários mínimos, possivelmente será exitosa a busca de bens através de bloqueio das contas bancárias pelo SISBAJUD. Demonstrado pelo exequente o recebimento pelo executado de valores mensais superiores a 50 salários mínimos sem a satisfação do crédito, poderá ser revista a presente.
6) INDEFERIDA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
Indefiro desde já pretensão de suspensão da habilitação do executado para dirigir veiculo automotor (CNH), pois tal providência não guarda relação direta com o pagamento da dívida executada, muitas vezes impedido o exercício de atividade laboral para a subsistência ou mesmo para reunir recursos para a satisfação do crédito.
7) INDEFERIDA PESQUISA ATRAVÉS DO SNIPER
Indefiro desde já pretensão de pesquisa de bens através do Sistema Sniper.
O Sistema Sniper é uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. A ferramenta integra sistemas como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Sem a pesquisa anterior das bases de dados indicadas no item 2, ante o insucesso do levantamento de valores monetários em contas bancárias e do levantamento de bens, fácil concluir que a medida é inócua à execução, somente retardando o andamento do feito, razão pela qual resta indeferida.
8) DEFERIDA PESQUISA DE ENDEREÇOS
Defiro a consulta de endereços do executado junto aos órgãos de praxe, seguindo com vista ao exequente por 10 dias, que deve evitar requerimento em endereços já diligenciados, salvo excepcionalidade a ser fundamentada.
Ressalto que considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, 513, §3° e 841, §4º, todos do CPC.
9) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A qualquer tempo poderá o exequente requerer, ante a falta de êxito na satisfação do crédito, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, a suspensão da execução E do prazo prescricional por um ano.
Ressalta-se que o pedido de suspensão do prazo prescricional deve vir expresso na petição devendo os autos vir conclusos.
10) SOBRE A PENHORA DE BENS E EXCESSO DE BLOQUEIO
Localizados bens e requerida a penhora com todas as especificações e documentos antes referidos, deverão os autos vir conclusos para análise, salvo valores encontrados em contas bancárias.
Bloqueados ativos financeiros em contas bancárias do executado no valor da dívida, desde já autorizo o desbloqueio de valores que excedem a soma executada.
Contudo, impõe‑se que o executado comprove a impenhorabilidade incidente sobre cada bloqueio de cada banco, ainda que liberado na presente decisão ante o excesso, sob pena do juízo autorizar eventual compensação entre verbas liberadas, não atingidas pela impenhorabilidade, e verbas que permanecem bloqueadas, atingidas pela impenhorabilidade, de forma à satisfação do crédito.
De acordo com o art. 839 e 854 do CPC, converto prontamente os valores bloqueados via SISBAJUD em penhora.
Na forma do §1º do art. 841 do CPC (intimação do devedor através de seus advogados) e do §2º do mesmo artigo (intimação pessoal do devedor quando não houver advogado constituído), intime-se o devedor da penhora de valores. Desnecessária a intimação do devedor revel conforme §4º do art. 841 do CPC.
Tratando-se da primeira penhora nos autos, caberá ao executado, querendo, oferecer até a audiência embargos na forma do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão.
Tratando-se de penhora subsequente à primeira penhora dos autos, descabe a interposição de novos embargos, cabendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, manifestação exclusiva sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em eventual inércia do executado, poderá ser deferido o levantamento da soma pelo exequente que já deve informar dados bancários para o levantamento, seu ou do procurador, caso autorizado, indicando onde consta a procuração nos autos. Não será autorizada a expedição de alvará para terceiros diversos das partes e de seu procuradores autorizados a levantar valores.
11) SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OFERTA DOS EMBARGOS, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Penhorados bens, tratando-se de primeira penhora, agende-se audiência de conciliação, oferta dos embargos, impugnação aos embargos, instrução e julgamento na forma do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Não estando as partes aptas ou não dispondo de recursos tecnológicos para participação na audiência virtual, poderão comparecer no Foro Regional da Restinga para o ato.
Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) INDEPENDENTEMENTE DE PETICIONAMENTO, JUSTIFICATIVA E DEFERIMENTO PRÉVIO desde já resta autorizada pelo juízo a participação de forma virtual nas audiências de conciliação e para fins de interposição de embargos dos procuradores, partes e testemunhas, considerando a conveniência do próprio participante do ato (art. 3º da Resolução 354 do CNJ).
Para isso será lançado e disponibilizado o link das audiências no sistema Eproc. Poderá, de forma excepcional, ser solicitado ainda o link da audiência pelo Whatsapp do Cartório (51) 99832-0775 com antecedência de até um dia antes da audiência, considerando a disponibilidade de somente uma linha móvel pelo Cartório. Não será abonada ausência na audiência pela não solicitação de link no prazo de até um dia antes da audiência.
Ressalto que independentemente da forma da audiência (presencial, virtual, híbrida, Juízo 100% digital - parágrafo único do art. 5º da Resolução 345 CNJ), poderão os procuradores, partes e as testemunhas comparecer presencialmente no foro para participar das audiências do Juizado Especial Cível.
Caso exista opção pela participação virtual é dever do advogado certificar-se que seu constituinte e testemunhas arroladas estão aptos e possuem recursos tecnológicos para participação na audiência de forma virtual, ou orientá-los, em caso contrário, a comparecer no foro. No caso de participação virtual deverão se posicionar os participantes em locais sem maior ruído e que garantam concentração para o ato processual, sem a presença de terceiros estranhos ao processo.
Não será permitida oitiva na modalidade virtual de testemunha do escritório do procurador da parte, podendo a testemunha participar virtualmente de sua residência; local de trabalho, desde que reservado; ou comparecer no foro pessoalmente.
Não tendo as partes condições de contratar advogado, e ainda na hipótese do art. 9º, §1º da Lei 9.099, poderão contatar o cartório por e-mail em até cinco dias antes de audiência, demonstrando a necessidade econômica (ex: declaração IR, cópia da Carteira de Trabalho, contracheque). Não será concedido prazo após a audiência para a interposição de embargos quando o executado não contatou previamente o Cartório para diligenciar na nomeação de dativo para a audiência.
12) SOBRE INTERPOSIÇÃO ANTECIPADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Efetivada a primeira penhora nos autos e tendo o executado apresentado embargos antes da audiência prevista no §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, deverão ser interpostos/distribuídos em apartado com vista à parte exequente/embargada para manifestação em 15 dias.
Após, intimem-se embargante e embargado para que digam em cinco dias sobre o interesse no agendamento da audiência prevista no §1º do art. 53 da Lei 9.099/95. Sem manifestação ou sem interesse na conciliação e/ou produção de provas, serão julgados os embargos antecipadamente. Pretendendo as partes o agendamento de audiência de conciliação e instrução devem expressamente dizer sobre o interesse na prova testemunhal, indicando número de testemunhas a permitir a adequação da pauta, observando o art. 34 da Lei 9.099/95.
13) SOBRE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS ATRAVÉS DO SISBAJUD E IMPENHORABILIDADE
Pretendendo o executado desbloqueio de valores em razão de impenhorabilidade, intime-se para que apresente de uma só vez vindo após conclusos os autos:
13.1 Comprovante de rendimentos como contracheque, comprovante de recebimento de pensão, aposentadoria ou benefício assistencial, dentre outros.
13.2 Em caso de trabalho sem vínculo empregatício deve ser esclarecida a atividade executada, com comprovação mediante documentos ou declarações de que os valores creditados na conta decorrem da atividade (ex. documentos relativos aos ganhos através da prestação de serviços de transporte por aplicativos, declaração de prestação de serviço, 'print' com datas relativos à contratação e prestação de serviços, dentre outros).
13.3 Extrato bancário completo da conta (sem cortes) onde ocorreu o bloqueio, relativos aos últimos dois meses, constando o nome do titular da conta e número da conta (poderão ser aceitos 'prints' de celular desde que apresentados todo o histórico da conta e os dados antes especificados).
13.4 Se na conta bancária existirem outros depósitos de valores recentes - últimos dois meses - deverão ser esclarecidos e demonstrados por documentos a que título ocorreram.
14) SOBRE PROPOSTA DE ACORDO
Apresentada proposta de acordo, deve ser intimada a parte contrária para manifestação em 5 dias, o mesmo ocorrendo em caso de formulação de contraproposta.
Deve ainda o Cartório já registrar nos autos e intimações fones para contato dos proponentes e eventuais dados bancários, fornecendo para as partes para fins de tratativas diretas.
Deve o Cartório ainda fornecer as orientações de praxe sobre multa contratual, vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, correção monetária e juros.
15) AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, ARQUIVAMENTO E SOLICITAÇÃO DE PRAZO
Ausente manifestação do exequente após o decurso do prazo da intimação, deve ser arquivado o processo independente de nova intimação.
Existindo bens penhorados, bloqueados ou inscrições no RENAJUD, renove-se por uma vez a intimação sobre o prosseguimento com prazo de 10 dias, vindo após conclusos, oportunidade em que poderão ser levantadas as restrições constantes do processo, inclusive do CNIB, às expensas do exequente, com desbloqueio de valores em favor do executado antes do arquivamento. Quando de eventual reativação do processo não serão renovadas restrições já efetivadas e levantadas por desídia do exequente, devendo ser arrolados novos bens.
Requerido pelo exequente prazo alongado para diligências desde já defiro o prazo solicitado desde que inferior a três meses, cabendo a manifestação pelo exequente tão logo decorrido o prazo e independentemente de intimação. Sem manifestação, observe o Cartório o que consta nos dois parágrafos anteriores.
16) AO CARTÓRIO
Nos termos do inciso VI do art. 152 do CPC, considerando o teor da presente decisão, as determinações anteriores devem ser adotadas pelo Cartório como atos ordinatórios, na medida dos requerimentos da parte interessada evitando-se conclusões desnecessárias. Basta a indicação no ato ordinatório, inclusive, do tópico a ser seguido ou onde já consta a análise do requerimento.
Int.