Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006333-08.2025.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: MRC COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831)
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB RS104223)
EXECUTADO: MARISA TERESINHA DALL AGNOL REBONATTO
ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS JOHANN (OAB RS133335)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como esclarecido na petição do leiloeiro constante no evento 84, os valores exigidos para diárias de guarda/depósito são tabelados pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS), e não previamente fixados por este juízo. Os valores exigidos de despesas do leiloeiro referem-se às diárias de guarda, às despesas com guincho e custos operacionais decorrentes dos atos de remoção, depósito e manutenção do bem. A par disso foi devidamente juntada a nota-fiscal evento 89, NFISCAL2.
Tais valores não se mostram abusivos ou arbitrários, mas decorrem de encargos efetivamente suportados para a remoção e conservação do bem constrito. Veja-se que o veículo fora removido de Sertão/RS para o depósito do leiloeiro que fica em Erechim/RS, conforme cumprimento na carta precatória 50046181420258210050, em torno de 48km de distância.
Outrossim, as despesas devem ser suportadas pela parte que se beneficia diretamente do ato processual. No caso concreto, a executada é quem será beneficiada com a restituição do bem móvel, razão pela qual lhe incumbe o pagamento das despesas correlatas à remoção, guarda e manutenção.
Ressalte-se, ainda, que a retenção do bem até o adimplemento das despesas não configura ilegalidade ou excesso, pois a executada foi previamente cientificada acerca da necessidade de depósito dos valores correspondentes. Conforme expressamente consignado no despacho do evento 44, inciso X, alínea “H”: Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial.
Assim, não tendo havido o depósito prévio das despesas, mostra-se legítima a cobrança e, por consequência, a retenção do bem até sua integral quitação.
Intimem-se.