BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
MARIA COLLE TOFFOLI
CPF
Reu
NELSO LUIS TOFFOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI
OAB/RS 70368·CPF·Representa: Autor
CONRADO DALL´IGNA
OAB/RS 62603·CPF·Representa: Autor
LUCAS CALVI
OAB/RS 100346·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VIEIRA GUSMAN
OAB/RS 71361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5190676-33.2025.8.21.7000 (Eventos 181 e 184), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de MARIA COLLE TOFFOLI e NELSO LUIS TOFFOLI nos evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2, expeça-se alvará para liberação dessas quantias aos devedores, na forma requerida em petição de evento 216, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
2. Trata-se de pedido formulado pelo credor, a fim de que seja procedida a avaliação do imóvel constrito pelo Oficial de Justiça (evento 212, PET1).
Indefiro o pedido do credor, uma vez que se trata de diligência que incumbe a própria parte exequente.
Dito isso, intime-se o credor para comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Após, cumpra-se integralmente a decisão do evento 200, DESPADEC1.
25/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:12
Petição
06/05/2026, 16:58
Petição
29/04/2026, 10:13
Publicação
28/04/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS RELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINI
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 226 - 22/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2026, 09:16
Expedida/certificada
26/04/2026, 09:00
Petição
24/04/2026, 15:13
Publicação
23/04/2026, 03:31
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5190676-33.2025.8.21.7000 (Eventos 181 e 184), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de MARIA COLLE TOFFOLI e NELSO LUIS TOFFOLI nos evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2, expeça-se alvará para liberação dessas quantias aos devedores, na forma requerida em petição de evento 216, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
2. Trata-se de pedido formulado pelo credor, a fim de que seja procedida a avaliação do imóvel constrito pelo Oficial de Justiça (evento 212, PET1).
Indefiro o pedido do credor, uma vez que se trata de diligência que incumbe a própria parte exequente.
Dito isso, intime-se o credor para comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Após, cumpra-se integralmente a decisão do evento 200, DESPADEC1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS RELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINI
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 226 - 22/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2026, 09:16
Expedida/certificada
26/04/2026, 09:00
Petição
24/04/2026, 15:13
Publicação
23/04/2026, 03:31
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5190676-33.2025.8.21.7000 (Eventos 181 e 184), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de MARIA COLLE TOFFOLI e NELSO LUIS TOFFOLI nos evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2, expeça-se alvará para liberação dessas quantias aos devedores, na forma requerida em petição de evento 216, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
2. Trata-se de pedido formulado pelo credor, a fim de que seja procedida a avaliação do imóvel constrito pelo Oficial de Justiça (evento 212, PET1).
Indefiro o pedido do credor, uma vez que se trata de diligência que incumbe a própria parte exequente.
Dito isso, intime-se o credor para comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Após, cumpra-se integralmente a decisão do evento 200, DESPADEC1.
22/04/2026, 00:00
Petição
20/04/2026, 16:56
Petição
20/04/2026, 16:53
Expedida/certificada
20/04/2026, 16:06
Mero expediente
20/04/2026, 16:06
Petição
08/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 05:44
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:20
Petição
05/02/2026, 14:32
Publicação
03/02/2026, 03:21
Publicação
02/02/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor (Eventos 183 e 189).
Assim determino:
1) Para fins de avaliação do imóvel, o credor deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos, no prazo de 05 dias, a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
2) Ao Gestor da Unidade para lavrar o termo de penhora por meio do sistema penhora online, nos termos do Ofício-Circular nº. 8- CN e da Recomendação 12/2023-CGJ.
3) O executado ficará com o encargo de depositário, devendo ser intimado do encargo e da constrição que recaiu sobre o imóvel, bem como da avaliação do bem, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta AR direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, §1º e 2º do CPC), intimando-se também o cônjuge e, se houver indicação na matrícula, o credor hipotecário.
4) Na hipótese do devedor discordar da estimativa apresentada pelos corretores imobiliários, será procedida avaliação pelo Juízo.
5) O exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, na forma estabelecida no artigo 844 do CPC.
Tudo procedido, voltem.
Dil. Legais.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VALDECIR CECONI
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: CLEONILSE ENDRIGO CECONI
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: KELY CRISTINE ENDRIGO
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
ADVOGADO(A): LUCAS CALVI (OAB RS100346)
ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS (OAB RS114376)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor (Eventos 183 e 189).
Assim determino:
1) Para fins de avaliação do imóvel, o credor deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos, no prazo de 05 dias, a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
2) Ao Gestor da Unidade para lavrar o termo de penhora por meio do sistema penhora online, nos termos do Ofício-Circular nº. 8- CN e da Recomendação 12/2023-CGJ.
3) O executado ficará com o encargo de depositário, devendo ser intimado do encargo e da constrição que recaiu sobre o imóvel, bem como da avaliação do bem, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta AR direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, §1º e 2º do CPC), intimando-se também o cônjuge e, se houver indicação na matrícula, o credor hipotecário.
4) Na hipótese do devedor discordar da estimativa apresentada pelos corretores imobiliários, será procedida avaliação pelo Juízo.
5) O exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, na forma estabelecida no artigo 844 do CPC.
Tudo procedido, voltem.
Dil. Legais.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 12:39
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 11:50
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:17
Petição
14/10/2025, 09:58
Publicação
08/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exequente para se manifestar sobre às impugnações à penhora de evento 112, PET1 e evento 123, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
Prazo: 5 dias.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:19
Comunicação eletrônica
23/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Petição
05/09/2025, 16:13
Publicação
29/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:02
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 09:48
Petição
06/08/2025, 17:20
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 16:52
Publicação
18/07/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Fica o exequente devidamente INTIMADO para informar como deve prosseguir, sob pena de baixa, nos termos do art. 921, do CPC.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:44
Comunicação eletrônica
15/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2025, 13:38
Petição
11/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:04
Expedida/Certificada
10/07/2025, 16:58
Petição
10/07/2025, 10:10
Expedida/Certificada
10/07/2025, 09:48
Petição
26/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2025, 16:01
Publicação
24/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS RELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINI
EXECUTADO: KELY CRISTINE ENDRIGO
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
ADVOGADO(A): LUCAS CALVI (OAB RS100346)
ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS (OAB RS114376)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 16/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
20/06/2025, 14:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2025, 14:17
Publicação
13/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VALDECIR CECONI
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
EXECUTADO: MARIA COLLE TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: CLEONILSE ENDRIGO CECONI
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
EXECUTADO: NELSO LUIS TOFFOLI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)
EXECUTADO: KELY CRISTINE ENDRIGO
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
ADVOGADO(A): LUCAS CALVI (OAB RS100346)
ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS (OAB RS114376)
DESPACHO/DECISÃO
VALDECIR CECONI sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que tratam-se de recursos oriundos de proventos de aposentadoria. Requereu o desbloqueio de suas contas (Ev. 112).
NELSO LUIS TOFFOLI e MARIA COLLE TOFFOLI igualmente arguiram a impenhorabilidade das verbas existentes em suas contas. Primeiramente, sustentaram que o valor executado é referente a operação de crédito firmada entre o exequente e a empresa Fertimar, sendo antecedente à decretação de sua falência e, portanto, crédito concursal, não podendo a execução ser direcionada aos coobrigados, pois o crédito do banco inserido no rol de credores do processo falimentar. Ainda, destacaram que a verba constrita é decorrente de aposentadoria e inferior a quarenta salários-mínimos. Postularam o desbloqueio e restituição dos valores (Ev. 127).
O credor impugnou os pedidos, pois os devedores não lograram êxito em comprovar impenhorabilidade alegada (Ev. 138 e 139).
Por fim, Kely Cristine Andrigo opôs embargos de declaração em face da decisão de Ev. 133, apenas para sanar a omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no sentido de considerar que deve ser aplicada sobre o valor corrigido da causa (Ev. 142).
Os autos vieram conclusos.
Sucinto relato. Decido.
1. Da impenhorabilidade alegada por Valdecir Ceconi
Consoante determina expressamente o artigo 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifei)
Com efeito, denota-se que a regra geral estabelecida pelo dispositivo supratranscrito é a de que os valores referentes a proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ou seja, não é possível a penhora de tais valores para satisfação de débitos do devedor, salvo nos casos de dívidas alimentares, como o próprio §2º, do artigo 833 dispõe.
No caso, o débito não tem natureza alimentar.
Na espécie, tendo em vista a natureza do valor de R$ 5.348,26 bloqueado no evento 148, SISBAJUD1 (proventos de aposentadoria, situação devidamente comprovada pelo extrato bancário de evento 112, EXTRBANC3, entendo que a verba é impenhorável.
Face aos argumentos suscitados, não evidenciada situação capaz de autorizar a penhora sobre os valores bloqueados, assiste razão ao executado Valdecir.
2. Da impenhorabilidade alegada por Nelso Luis Toffoli e Maria Colle Toffoli
Primeiramente, com relação à argumentação de que não cabe o direcionamento da presente execução em face dos coobrigados (avalistas) em razão de tratar-se de crédito concursal em razão da decretação da falência do devedor principal já foi devidamente enfrentada e encontra-se preclusa, conforme decisão exarada pela 25ª Câmara Cível do TJ/RS nestes autos, que deu provimento ao recurso de apelação do exequente para autorizar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em relação aos codevedores (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2). Tal decisão transitou em julgado em 30/01/2025 (evento 62, CERT1).
Portanto, no ponto, restam prejudicadas as alegações.
Passo a analisar a arguição de impenhorabilidade em razão de tratarem-se de valores oriundos de aposentadoria e inferiores a quarenta salários-mínimos.
Consoante determina o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifei)
No caso dos autos, os documentos de evento 123, DECL2, evento 123, DECL3, evento 123, DECL4, evento 123, DECL5, evento 123, DECL6 e evento 123, DECL7 demonstram que os executados, de fato, são beneficiários do INSS e recebem proventos de aposentadoria.
Porém, não restou demonstrado que os valores bloqueados em suas contas (evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2) se referem aos seus proventos de aposentadoria, ônus que lhes cabia.
Não há qualquer extrato bancário da(s) conta(s) bloqueada(s) a fim de demonstrar que os valores constritos no Ev. 94 se referem aos seus benefícios previdenciários.
Portanto, não lograram em comprovar que a quantia constrita se refere a aposentadoria.
Com relação à alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários, consoante o artigo 833, inciso X do CPC, o STJ havia firmado entendimento que "a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel”. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). (grifei)
Contudo, não bastam que os valores bloqueados nas contas bancárias do devedor (seja ela de qualquer espécie) sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em decisão proferida dos autos do Recurso Especial nº 1.677.144/RS1, não basta ao executado alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de serem inferiores a quarenta salários mínimos. É necessário que a parte demonstre que tal quantia se refere a reserva de patrimônio indispensável a assegurar seu sustento.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGUNDO ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, A PARTIR DO JULGAMENTO, DOS RESP. Nº 1.677.144/RS E 1.660.671/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, A CORTE ESPECIAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC/2015, A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE E EXCLUSIVAMENTE AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E EVENTUALMENTE AOS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA. NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE ATINGIDA, QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA EM SUA CONTA BANCÁRIA VÁ COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA/MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE ARTICULADA COM AMPARO NO ARTIGO 836, DO CPC QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52050291520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-08-2024) (grifei)
Como visto, o entendimento atual do STJ é de que a regra do art. 833, X, do CPC tem aplicação automática apenas para valores constritos em caderneta de poupança.
No caso dos autos, os devedores não juntaram qualquer documento apto a demonstrar que os valores bloqueados encontram-se em caderneta de poupança.
Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia existente em conta bancária até quarenta salários mínimos, é necessária a demonstração de que tais valores possuam caráter de pequena reserva a fim de preservar a subsistência mínima do devedor.
Não é o que se verifica na presente demanda, em que os devedores não juntaram qualquer documento a comprovar tal situação.
Frise-se que, em se tratando de aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, é do devedor o ônus de demonstrar a reserva econômico-financeira relativa ao valor depositado.
Assim, não demonstrado que a constrição havida em suas contas bancárias atinge caderneta de poupança ou, em se tratando de aplicações diversas, que atinge valores necessários à preservação de seu sustento digno, não deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PENHORA ONLINE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS E À DIGNIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no REsp n. 2.076.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). - No julgamento dos EREsp 1.330.567/RS, o Min. Luis Felipe Salomão registrou que “a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína”. - Na espécie, a penhora no valor de R$ 2.942,14 não deve ser compreendida como forma de assegurar a dignidade da parte devedora, bem como a garantia de seu mínimo existencial. Afinal, inexistem nos autos elementos hábeis a comprovar a origem dos valores bloqueados. Outrossim, a impenhorabilidade não está minimamente demonstrada, tendo a executada tão-somente juntado o extrato bancário da véspera e do dia do bloqueio, limitando-se à genérica alegação de que o montante seria impenhorável e indispensável para a sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52204135220238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-11-2023) (grifei)
Com esses fundamentos, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, de modo que INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelos devedores Nelso e Maria.
3. Dos embargos de declaração opostos por Kely Cristine Andrigo
A executada Kely opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 133, DESPADEC1, alegando omissão no decisum, pois, ao condenar o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, restou determinado o percentual de 1% sobre o valor da causa, sem observar que a multa deve ser sobre o valor corrigido da causa.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, pois presente hipótese prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, há omissão em relação à decisão que condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que o art. 81, do CPC2, é claro ao determinar que tal multa deve ser ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, o que não constou no decisum.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão, de modo que o "item 3" do dispositivo da decisão de Ev. 133 passe a constar da seguinte forma:
"3. CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de ma-fé à KELY CRISTINE ENDRIGO no montante de 1% sobre o valor corrigido da causa, com base no Artigo 81, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários de sucumbência. "
No restante, vai mantido a decisão já proferida.
DIANTE DO EXPOSTO,
I. DEFIRO a impugnação à penhora apresentada por Valdecir Ceconi.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará para restituição das quantias bloqueadas (evento 148, SISBAJUD1) em seu favor.
II. INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelos devedores Nelso Luis Toffoli e Maria Colle Toffoli.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará para liberação das quantias bloqueadas (evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2) em favor do exequente.
III. ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Kely Cristine Andrigo para sanar a omissão, de modo que o "item 3" do dispositivo da decisão de Ev. 133 passe a constar da seguinte forma:
"3. CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de ma-fé à KELY CRISTINE ENDRIGO no montante de 1% sobre o valor corrigido da causa, com base no Artigo 81, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários de sucumbência. "
IV. Cumpra-se o "item 2" da decisão de Ev. 133.
V. Intime-se o credor para promover o devido andamento do feito, sob pena de baixa, nos termos do art. 921, do CPC.
Friso que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação (art. 921, § 2º do CPC), se iniciará a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC).
Agendada a intimação eletrônica das partes.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201701362875&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
2. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:27
Publicação
10/06/2025, 02:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXECUTADO: KELY CRISTINE ENDRIGO
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
ADVOGADO(A): LUCAS CALVI (OAB RS100346)
ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS (OAB RS114376)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da executada - KELY CRISTINE TOFFOLI para informar dados bancários (banco, conta, tipo da conta, agência, CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará automatizado.
09/06/2025, 00:00
Petição
06/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:49
Petição
06/06/2025, 11:19
Petição
06/06/2025, 10:16
Expedida/certificada
06/06/2025, 08:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:54
Petição
05/06/2025, 19:03
Petição
05/06/2025, 19:02
Publicação
03/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: KELY CRISTINE ENDRIGO
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
ADVOGADO(A): LUCAS CALVI (OAB RS100346)
ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS (OAB RS114376)
DESPACHO/DECISÃO
KELY CRISTINE ENDRIGO apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema SisbaJud de contas de sua titularidade, sustentando que a parte não é devedora solidária da integralidade da dívida, já que não consta como avalista do título executivo objeto do presente expediente, mas sim como interveniente hipotecária, limitando-se sua responsabilidade ao imóvel hipotecado. Postulou a liberação da constrição e a condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como a condenação em honorários de sucumbência (Ev. 90).
Intimado, o credor concordou com o pedido no que pertine à liberação da penhora efetuada na conta da interveniente hipotecante. Impugnou o pedido de condenação por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais. Pugnou pela lavratura do termo de penhora do imóvel de matrícula nº. 36.070 do CRI de Marau, deferida em decisão de Evento 3, PROCJUDIC6. p.1 (Ev. 115).
Os autos vieram conclusos.
Sucinto relato. Decido.
Tendo em vista as alegações da parte devedora, bem como a concordância expressa do credor, entendo que é caso de restituição das verbas à executada, pois, de fato, figura no título exequendo apenas como interveniente hipotecante, possuindo, neste feito, responsabilidade patrimonial limitada, não havendo qualquer cláusula que a coloque como devedora solidária.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE OS IMÓVEIS DADOS EM HIPOTECA PELOS INTERVENIENTES GARANTIDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD, EM HOMENAGEM A NORMA CONTIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. COMO NÃO HÁ CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA, ESTA NÃO PODE SER PRESUMIDA, A TEOR DO ART. 264 DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51927327320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES. INEXISTENTE. É caso de liberar as penhoras realizadas em bens diversos daquele dado em garantia, reconhecendo a limitação da responsabilidade dos agravantes ao imóvel hipotecado, pois eles constaram no título apenas como intervenientes hipotecários, inexistindo cláusula de responsabilidade solidária e a solidariedade prevista no art 264 do CC, não se aplica ao caso em exame. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50959241120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-10-2021)
Face aos argumentos suscitados, não evidenciada situação capaz de autorizar a penhora sobre os valores bloqueados, assiste razão à devedora.
2. Da multa por litigância de má-fé
A devedora Kely requereu a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, fundamentando o pedido no fato de que o credor, mesmo já tendo ciência da condição de interveniente garantidora de Kely, novamente insiste em cobrar da peticionante a integralidade da dívida, postulando bloqueio de valores de suas contas.
Tenho que assiste razão à parte.
Nos termos do Artigo 77, I e II, do Código de Processo Civil, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", além "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Já o Artigo 80 do mesmo diploma legal considera litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, Kely já tinha se manifestado no sentido de não ser devedora solidária pela integralidade da dívida, respondendo apenas no limite da garantia hipotecária (Ev. 3, PROCJUDIC4, p. 45/48).
Contudo, o credor veio aos autos requerer a penhora de valores via SisbaJud em nome dos executados, indistintamente (Ev. 3, PROCJUDIC5, p. 10).
Efetivada a ordem de bloqueio nas contas dos executados, inclusive da garantidora hipotecária (Ev. 3, PROCJUDIC5, p. 20/27), esta veio novamente ressaltar sua condição de interveniente hipotecária, não sendo devedora solidária, tendo requerido o desbloqueio de suas contas (Ev. 3, PROCJUDIC5, p. 29/35).
Intimado acerca dessa manifestação, o Banco concordou com o pedido e requereu a desistência da penhora online nas contas de Kely, com a liberação dos valores em favor da mesma. Requereu, inclusive, a penhora do imóvel da parte, dado em garantia (Ev. 3, PROCJUDIC5, p. 47/49).
Em decisão de Ev. 3, PROCJUDIC6, p. 1/2, foi homologada a desistência da penhora sobre as contas da garantidora hipotecária e deferida a penhora sobre o seu imóvel.
Deste modo, o exequente, ao insistir novamente no bloqueio das contas dos executados, mesmo ciente dos fundamentos que o levaram à desistência do mesmo pedido anteriormente formulado nos autos em relação à interveniente hipotecária Kely, acaba amparando sua fundamentação em fatos contrários à realidade, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, nos termos do art. 80, incisos I, II, e V, do CPC.
Assim, CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de ma-fé à KELY CRISTINE ENDRIGO no montante de 1% sobre o valor da causa, com base no Artigo 811, do Código de Processo Civil.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, se mostra incabível, já que a impugnação à penhora foi apresentada pela parte por simples petição nos autos de execução de título extrajudicial, não havendo previsão legal para arbitramento de verba sucumbencial.
DIANTE DO EXPOSTO:
I. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora lançada sobre as cifras encontradas em contas de KELY CRISTINE ENDRIGO (evento 94, SISBAJUD3 e evento 94, SISBAJUD5) efetuando-se o desbloqueio dos valores.
2. Considerando a concordância do credor, expeça-se imediatamente o alvará em favor da parte para devolução dos valores bloqueados.
3. CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de ma-fé à KELY CRISTINE ENDRIGO no montante de 1% sobre o valor da causa, com base no Artigo 812, do Código de Processo Civil. Descabe a fixação de honorários de sucumbência.
4. Intime-se o exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel (nº 36.070 do CRI Marau/RS) para análise do pedido de penhora do bem.
5. Intime-se o exequente para se manifestar sobre às impugnações à penhora de evento 112, PET1 e evento 123, PED LIMINAR_ANT TUTE1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Agendada a intimação das partes.
Após, voltem com urgência.
1. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
2. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:22
Movimentação processual
29/05/2025, 14:32
Movimentação processual
29/05/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS RELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINI
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 16/05/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
19/05/2025, 00:00
Confirmada
18/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
16/05/2025, 21:56
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:19
Petição
16/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:05
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Petição
09/05/2025, 21:39
Confirmada
09/05/2025, 21:39
Expedida/certificada
08/05/2025, 17:57
Petição
08/05/2025, 15:52
Petição
06/05/2025, 18:54
Petição
06/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
02/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:44
Movimentação processual
29/04/2025, 16:43
Petição
25/04/2025, 17:03
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:33
Petição
31/03/2025, 11:07
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 14:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:05
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Petição
13/02/2025, 17:54
Petição
10/02/2025, 16:44
Expedida/certificada
30/01/2025, 17:51
Recebimento
30/01/2025, 06:16
Comunicação eletrônica
26/11/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELANTE: CLEONILSE ENDRIGO CECONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
APELANTE: VALDECIR CECONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JUSSARA MARIA LAHUDE
INTERESSADO: NELSO LUIS TOFFOLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): HENRIQUE RAUPP CECHINEL ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI
INTERESSADO: KELY CRISTINE ENDRIGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN ADVOGADO(A): LUCAS CALVI ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS
INTERESSADO: MARIA COLLE TOFFOLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): HENRIQUE RAUPP CECHINEL ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de novembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h08min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
13/11/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
21/08/2024, 13:48
Comunicação eletrônica
30/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELANTE: CLEONILSE ENDRIGO CECONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
APELANTE: VALDECIR CECONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN (OAB RS071361)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO ALBERTON DO AMARAL
INTERESSADO: NELSO LUIS TOFFOLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): HENRIQUE RAUPP CECHINEL ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI
INTERESSADO: KELY CRISTINE ENDRIGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA GUSMAN ADVOGADO(A): LUCAS CALVI ADVOGADO(A): TIAGO LEANDRO KRAS
INTERESSADO: MARIA COLLE TOFFOLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA ADVOGADO(A): HENRIQUE RAUPP CECHINEL ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h08min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5002735-59.2019.8.21.0109/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
19/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 14:37
Petição
05/01/2024, 14:06
Confirmada
01/12/2023, 09:31
Expedida/certificada
30/11/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:05
Petição
06/10/2023, 19:12
Petição
06/10/2023, 19:10
Petição
28/09/2023, 23:18
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Confirmada
05/09/2023, 12:36
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:10
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:10
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:10
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:08
Documento (Certidão)
20/07/2023, 19:50
Petição
17/07/2023, 12:24
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:04
Petição
06/07/2023, 09:42
Confirmada
03/07/2023, 23:59
Confirmada
27/06/2023, 20:12
Petição
27/06/2023, 11:57
Confirmada
26/06/2023, 12:11
Expedida/certificada
23/06/2023, 16:13
Expedida/certificada
23/06/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:11
Petição
11/05/2023, 09:10
Confirmada
25/04/2023, 17:21
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:24
Mero expediente
26/01/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 14:44
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:16
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:07
Petição
07/12/2022, 09:39
Documento (Certidão)
04/12/2022, 15:37
Documento (Certidão)
25/11/2022, 18:07
Confirmada
18/11/2022, 23:59
Confirmada
10/11/2022, 15:36
Petição
08/11/2022, 15:03
Expedida/certificada
08/11/2022, 14:01
Expedida/certificada
08/11/2022, 14:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:01
Recebimento
15/10/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:53
Recebimento
10/08/2022, 17:54
Recebimento
09/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2022, 09:34
Remessa (outros motivos)
04/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2022, 15:36
Recebimento
11/07/2022, 13:55
Recebimento
27/06/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 15:33
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:19
Recebimento
25/05/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:58
Recebimento
04/05/2022, 13:08
Recebimento
02/05/2022, 14:46
Recebimento
02/05/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:38
Recebimento
22/04/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 14:28
Recebimento
31/03/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)