Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006982-80.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066)
EXECUTADO: ALUNEW ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066)
EXECUTADO: JUSSARA VANZ
ADVOGADO(A): FABIO ARTUR DE MELLO (OAB RS099066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, buscando a satisfação de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Refinanciamento – sob nº 5003005-2022.008994-3. O débito corresponde a R$ 110.353,77, atualizado até 03/06/2025.
A parte executada apresentou embargos à execução, o qual está pendente de julgamento, o qual não possui efeito suspensivo, conforme processo 5012186-08.2024.8.21.0021/RS, evento 15, DESPADEC1.
Realizada a penhora de dinheiro no evento 27, DESPADEC1. Após, reconhecida a impenhorabilidade somente de R$ 640,41 e de R$ 2.472,66 (evento 50, DESPADEC1) e expedido alvará nos eventos 60 e 61. Rejeitados embargos de declaração (evento 76, DESPADEC1). Pendente o julgamento de Recurso Especial interposto em Agravo de Instrumento, o qual está sobrestado pelo Tema 1285 do STJ1, processo 5009349-58.2025.8.21.7000/TJRS, evento 38, DESPADEC1.
Deferida penhora no rosto de autos de processos em benefício da execução em lide, conforme evento 108, DESPAOFC1.
A parte exequente requereu a pesquisa e restrição no sistema RENAJUD, conforme evento 118, PET1.
É o breve relatório. Decido.
Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos) postulada pela parte exequente no evento 118, PET1. Procedo à pesquisa no sistema RENAJUD, do(s) veículo(s) registrado(s) em propriedade da parte executada, conforme tela abaixo.
Efetuada a restrição, serve como termo de penhora o documento extraído do sistema RENAJUD, conforme segue abaixo. Penhorado o veículo VW/UP MOVE SA, placa QHH5C41, propriedade da executada JUSSARA VANZ.
Nomeio o(a) executado(a), proprietário registral, como depositário, por ora.
Fica intimada a parte exequente a comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado, como estabelece o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias.
Deve a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo penhorado, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
Vindo o endereço do credor fiduciário, expeça-se carta de intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida da financiada.
Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, do CPC).
1. Tema Repetitivo STJ n. 1285. Questão submetida a julgamento: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.