Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003250-30.2025.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: ROTA SMART MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
EXECUTADO: ELENISE JARDIM MARQUES
ADVOGADO(A): THAIS CAMPOS OLEA (OAB RS110623)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA ROSA OLEA (OAB RS047573)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 dias.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Havendo valores, proceda-se à transferência para conta judicial remunerada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado.
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, apresentar embargos/impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no artigo 854, § 3.°, do CPC.
Intimações agendadas eletronicamente.