Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011099-45.2023.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito MIRNA BENEDETTI RODRIGUES
RECORRENTE: VANDERLEI DOS SANTOS RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KELLY BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS128801A)
ADVOGADO(A): KEIZE BORBA RODRIGUES (OAB RS130441)
RECORRIDO: JOSE BENONI DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ELBIO DA SILVA VALENTIM (OAB RS066731)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE MULTAS E PROCESSOS DE CASSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multas e processos de cassação do direito de dirigir, além de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de infrações cometidas após a venda de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na responsabilidade do antigo proprietário por multas e processos de cassação decorrentes de infrações cometidas após a venda do veículo, sem comunicação ao DETRAN/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e infrações é mantida, conforme o art. 134 do CTB, devido à ausência de comunicação de venda ao DETRAN/RS.
2. A pontuação das infrações não deve recair na CNH do recorrente, pois se trata de penalidade personalíssima, devendo ser suportada pelo real condutor no momento da infração.
3. Não há condenação do réu particular por danos, pois a comunicação de venda ao DETRAN/RS era obrigação do alienante, que poderia ter evitado os transtornos.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para afastar a pontuação das infrações cometidas pelo veículo após a venda.
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Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2026.