Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-57.2012.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a busca de bens da parte executada LEONTINA DA SILVA DIAS, CPF: 69295247000, ARCINO RIBEIRO SILVA, CPF: 29998913004 e COLMAR RODRIGUES DA SILVA, CPF: 60195517091 pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ.
À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), indefiro, pois, conforme informação obtida junto ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil:
"O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações".
O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
3. Analisando o histórico dos autos, verifica-se que a intimação pessoal de Colmar Rodrigues da Silva restou frustrada em virtude de indícios de ocultação voluntária, conforme relatado nas certidões dos oficiais de justiça. Diante de tal cenário, este Juízo já havia deferido, na decisão do Evento 64, a expedição de mandado de intimação por hora certa a ser cumprido no endereço fornecido pela credora no Evento 62.
Desse modo, constatada a pendência de cumprimento da referida diligência indispensável, a ordem de intimação com hora certa deve ser imediatamente renovada.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação por hora certa em face de Colmar Rodrigues da Silva, a ser cumprido no endereço indicado na petição do Evento 62 (Área Santa Elizia, s/nº, São Jerônimo/RS, CEP nº 96.700-000, próximo ao Posto do Ernan e à Escola Minuano), cientificando-o do atual montante do débito exequendo.
Diligências necessárias.