Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019220-52.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente à análise do pedido de citação por edital formulado no evento 62, PET1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a manifestação apresentada no evento 61, PET1. Na referida petição, a parte exequente iniciou sua exposição afirmando: "em razão do falecimento do executado, promover a:", sem, contudo, concluir o raciocínio ou apresentar qualquer documentação comprobatória.
A notícia do falecimento de uma das partes é um fato processual de extrema relevância, que, uma vez confirmado, impõe a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, conforme dispõem os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do feito com a citação por edital, sem a prévia regularização do polo passivo, acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Dessa forma, deverá a parte exequente esclarecer se o óbito do executado de fato ocorreu. Em caso afirmativo, deverá identificar o executado falecido, comprovar o óbito mediante a juntada da respectiva certidão e requerer o que entender de direito para a regularização processual.
Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Diligências Legais.