Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-16.2006.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: ARNO JOSE GASSEN (Sucessão)
ADVOGADO(A): LIZIANE RAQUEL FREY FISCHER (OAB RS026674)
ADVOGADO(A): GUILHERME ARTHUR WETZEL (OAB RS072792)
EXECUTADO: SANTA CATARINA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794)
ADVOGADO(A): LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS (OAB RS033756)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO LONDERO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794)
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BELINAZZO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794)
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
EXECUTADO: LENIR OTTONELLI BELINAZZO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794)
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
EXECUTADO: ELIANE ELIZABET MASSAIA LONDERO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794)
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde o ano de 2006. A decisão do evento 402.1 determinou a regularização dos depósitos judiciais pelo terceiro depositante, nos termos das decisões anteriores que fixaram a penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada.
No evento 417.17, a parte executada peticiona pleiteando esclarecimentos sobre a forma de cumprimento da referida ordem, manifestando receio de que a regularização dos valores em atraso seja feita em um único desconto, o que poderia comprometer suas finanças.
É o brevíssimo resumo. Decido.
A petição da parte devedora é manifestamente protelatória e visa unicamente a rediscutir matéria já decidida e a retardar o cumprimento de uma obrigação que se arrasta por quase duas décadas.
A decisão do evento 402.1, que se mantém por seus próprios e hígidos fundamentos, foi clara ao determinar a retomada e a regularização dos depósitos, os quais devem observar o modo e o percentual já estabelecidos nos autos e confirmados em sede recursal, ou seja, 10% sobre o faturamento líquido mensal.
A forma de regularização dos valores em atraso é uma questão a ser administrada pelo devedor e pelo terceiro depositante, sempre respeitando a ordem judicial de constrição mensal, não cabendo ao Juízo detalhar procedimentos operacionais que são de responsabilidade das partes. Qualquer outra interpretação que não o imediato cumprimento da ordem é inadmissível, considerando a longa e injustificada demora na satisfação do crédito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos por seu caráter protelatório e determino que a parte devedora e o terceiro depositante cumpram imediatamente a decisão do evento 402.1, retomando os depósitos judiciais mensais e regularizando os valores pendentes, sob pena de aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial.
Após, volte para análise dos demais pedidos do evento 422.1.