Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000698-26.2024.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: PAULO RICARDO SAAVEDRA PINTO
ADVOGADO(A): CLEITON MUNHOZ BERTOLINI
EXECUTADO: ANGELA MARIA VIEDO MELLO
ADVOGADO(A): LIANE PIRES MARQUES (OAB RS043866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. ANGELA MARIA VIEDO MELLO e NEI PACHECO MELLO apresentaram impugnação à penhora em face de PAULO RICARDO SAAVEDRA PINTO, postulando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Aduziram, em síntese, que existe desproporção entre o montante do débito executado e o valor do bem imóvel penhorado. Ressaltaram que o valor do débito está incorreto, pois devem ser descontados depósitos realizados e valores referentes a alimentos fornecidos a um familiar do exequente. Afirmaram que existe excesso no cálculo apresentado pelo impugnado. Requereram a desconstituição parcial da penhora, para que incida sobre fração menor do imóvel, assim como o reconhecimento do excesso de execução. Juntaram documentos (evento 72, DOC2).
A parte impugnada apresentou resposta à impugnação à penhora (evento 79, DOC1), alegando, em suma, que a alegação de excesso de penhora deve ser resolvida após a avaliação do bem imóvel, com a alienação de fração ideal suficiente para a quitação do débito. Impugnou os supostos pagamentos e a compensação com despesas de alimentos por ausência de prova e pertinência com o contrato de locação. Postulou o indeferimento dos pedidos confeccionados pela parte impugnante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte impugnante aventou as seguintes teses: (a) excesso de penhora, em razão da desproporção entre o montante do débito e o valor do bem penhorado; e (b) excesso de execução no cálculo apresentado pelo impugnado, em razão de supostos pagamentos não abatidos.
A parte impugnada, por sua vez, defendeu que a matéria relativa ao excesso de execução está preclusa e que não há como reconhecer o excesso de penhora antes da avaliação do bem.
Os pedidos da parte impugnante não merecem prosperar.
Na hipótese dos autos, a parte impugnada deu início à execução de título extrajudicial, a qual está lastreada no contrato de locação firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. VIII, do Código de Processo Civil (evento 1, DOC7), apontando um débito no montante de R$ 100.510,70 (cem mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos) (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10).
Durante o curso do feito, foi deferida a penhora da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao executado Nei Pacheco Mello (evento 56, DOC1), cuja redução a termo ocorreu em 26/05/2025 (evento 60, DOC1), sendo os impugnantes devidamente intimados da constrição em 27/06/2025 (evento 70, DOC1 e evento 71, DOC1).
Apesar da alegação de excesso de constrição, a parte impugnante não acostou aos autos laudo de avaliação idôneo do imóvel para comprovar que o valor do bem é desproporcional à quantia da dívida, que atinge o montante atualizado de R$ 172.001,70 (cento e setenta e dois mil, um real e setenta centavos) (evento 49, DOC2), uma vez que a mera estimativa de valor por hectare (evento 72, DOC2, fls. 01/02), desprovida de fundamentação técnica, não é suficiente para tal fim.
Não fosse isso, a eventual desproporção entre o valor do bem e o da dívida será oportunamente resolvida com a avaliação judicial e, se for o caso, com a alienação de apenas uma fração ideal do imóvel, suficiente para a satisfação do crédito.
Outrossim, ainda que o valor do bem imóvel penhorado possa ser superior ao montante da dívida objeto da execução, a parte impugnante não indicou outras formas para a quitação do débito ou outros bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, para o qual cabe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Em casos análogos, o TJ/RS entendeu pela impossibilidade de reconhecimento do excesso de penhora quando o executado não indica outros bens passíveis de garantir o pagamento da dívida, conforme se infere dos arestos que ora colaciono:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. MERO FATO DE O BEM CONSTRITO SER DE VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXEQUENDA QUE NÃO INDUZ À SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50058963020188210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBAGROS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABIILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando que a carta de citação foi recebida no domicílio fiscal do contribuinte por sua ex-esposa, bem assim que inexistiu prejuízo ao exercício de defesa por parte do executado, imperioso o afastamento da alegação de nulidade. 2. Alegações do executado a respeito da impenhorabilidade do imóvel que não é passível de conhecimento, uma vez que fundada no argumento de que o imóvel resta destinado à moradia de terceiro. 3. Inexistência de excesso de penhora, uma vez que os bens localizados em nome do devedor ou estão com inúmeras restrições prévias ou são de difícil alienação e localização, cabendo destacar a ausência de indicação destes à penhora ou mesmo em substituição ao bem imóvel penhorado a fazer valer a regra do art. 805 do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70084869528, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 11-10-2021) Grifei.
Já a alegação de excesso de execução (evento 72, DOC2, fl. 02) está preclusa, tendo em vista que os impugnantes foram citados para a execução em 26/09/2024 (evento 29, DOC1), porém deixaram transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil para apresentar embargos à execução, momento oportuno para discutir o valor do débito e alegar pagamentos parciais.
Além disso, a parte impugnante não cumpriu com a determinação do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, já que os impugnantes se limitaram a subtrair valores sem apresentar a planilha de cálculo detalhada (evento 72, DOC2, fls. 01/02), de modo que o pleito não poderia ser conhecido, a teor do disposto no art. 917, §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não demonstrada a existência de excesso de constrição e operada a preclusão quanto à discussão do valor do débito, o pedido formulado pela parte impugnante não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na impugnação à penhora apresentada por ANGELA MARIA VIEDO MELLO e NEI PACHECO MELLO em face de PAULO RICARDO SAAVEDRA PINTO no evento 72, DOC2.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente e de decisão que não encerra a fase de execução.
2. Ciente do ofício do Registro de Imóveis (evento 74, DOC1).
De acordo com decisão do evento 56, DOC1, a penhora recaiu sobre a parte do imóvel pertencente ao executado Nei Pacheco Mello, o que corresponde à fração ideal de 72ha.48a.85ca., conforme registro R/7-568 (evento 54, DOC2, fl. 03).
Oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda ao registro da penhora sobre a referida fração ideal, devendo o exequente ser intimado para adiantar os emolumentos necessários.
3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, objetivamente, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à avaliação do bem penhorado.
Intimações eletrônicas expedidas no ato.