Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000625-66.2025.8.21.0145/RS
AUTOR: ANA MARIA AMERICO
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando que a procuração e declaração juntadas com a inicial possivelmente foram corrompidas pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados, não foi possível validar a procuração perante o Serviço de validação de assinaturas eletrônicas.
Demais disso, cabe observar que demandas como a presente se enquadram naquelas que hodiernamente vêm sendo utilizadas para fins de litigância predatória e/ou eventuais fraudes; cuja circunstância demanda cautela redobrada por parte do Juízo na condução do processo, inclusive em observância às recomendações oriundas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nesse sentido, a fim de comprovar que não há litigância de má-fé ou advocacia predatória, deverá a parte autora anexar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para a presente causa.
Ressalta-se que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual.
Ainda, ante à regra do art. 139, III, do CPC, inexiste vedação à determinação da providência, porquanto inserta dentro dos poderes do juiz.
Deste modo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para a presente causa, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, na forma do Ofício-Circular nº 077/2013/CGJ, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, CPC).
Após, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que o Juízo avaliará possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC.
Após, voltem conclusos.
Diligências legais.