Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010239-49.2023.8.21.0086/RS
AUTOR: TAIS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANO MORAES ZONTA (OAB RS111060)
ADVOGADO(A): GISLENE GOMES PAZ (OAB RS117518)
RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Da Sucessão Processual e Regularização do Polo Ativo
Tendo em vista a notícia do falecimento da autora originária, Tais Silva de Oliveira (Evento 112), e a subsequente manifestação da sua sucessão, determino as seguintes providências para a regularização do polo ativo:
Cadastre-se a herdeira SOPHIA DE OLIVEIRA MATTOS, representada por seu genitor BRUNO MATTOS GODINHO, no polo ativo da demanda, juntamente com a advogada constituída conforme procuração do Evento 130. A Secretaria deverá atentar para a correta vinculação da procuração à parte representada.
Cadastrem-se os procuradores originários, Dr. Cristiano Moraes Zonta (OAB/RS 111.060) e Drª. Gislene Gomes Paz (OAB/RS 117.518), como terceiros interessados, para fins de acompanhamento processual e futura discussão acerca dos honorários de sucumbência.
Do Prosseguimento do Feito
Considerando o óbito da autora, a obrigação de fazer pleiteada (fornecimento de home care) perdeu seu objeto de forma superveniente. Contudo, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual é transmissível aos herdeiros, e quanto à definição da responsabilidade pelo custeio dos serviços prestados em sede de tutela de urgência, conforme o artigo 302 do Código de Processo Civil.
A parte ré, no Evento 124, manifestou expressa discordância com a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo o julgamento da lide para definir a legalidade da cobertura.
Dessa forma, a instrução processual deve prosseguir.
Da Prova Pericial
Acolho o pedido de prova pericial formulado pela ré e anteriormente deferido (Evento 90), uma vez que a Nota Técnica do e-NatJus (Evento 70) foi inconclusiva e a matéria fática remanescente (necessidade técnica do tratamento domiciliar nos moldes em que foi prestado) depende de conhecimento especializado.
Considerando a recusa da perita nomeada no Evento 103 e a posterior nomeação no Evento 105, cujo andamento foi interrompido pelo óbito da autora, nomeio, em substituição, o(a) perito(a) RICARDO LUBINI, especialista em neurologia, para a realização de perícia indireta, com base nos documentos médicos constantes nos autos (prontuários, laudos, exames e prescrições).
Intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários. Sendo a ré a única responsável pelo adiantamento da verba, deverá efetuar o depósito de 50% do valor em 15 (quinze) dias, após a homologação.
Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes nos Eventos 95 e 97.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do depósito dos honorários.
Intimem-se.