Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007721-67.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524)
EXECUTADO: EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352)
ADVOGADO(A): SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada no Evento 96, que requer a retificação da certidão de habilitação de crédito expedida no Evento 88. A executada sustenta que o crédito, embora atualmente titularizado pelo advogado da credora originária, possui natureza quirografária, (Classe III), e não trabalhista, (Classe I), como constou no documento.
Intimado, o exequente, ANTONIO CEZAR RODRIGUES, manifestou-se no Evento 103, argumentando que a discussão sobre a classificação do crédito estaria preclusa, pois a executada não teria se insurgido contra a classificação nas certidões anteriores. Afirma que o crédito lhe foi cedido para pagamento de honorários advocatícios, o que justificaria a sua natureza alimentar e a manutenção na Classe I.
De início, afasto a alegação de preclusão, uma vez que sequer apreciado pelo Juízo.
No mérito, a controvérsia reside em definir se a cessão de um crédito quirografário a um advogado, para fins de quitação de honorários, altera a sua classificação no concurso de credores.
A análise dos autos revela que o crédito em execução é oriundo de um acordo descumprido em ação de cobrança, ajuizada por ANALU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a executada. A natureza original da obrigação é, inequivocamente, comercial, o que a enquadra como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Posteriormente, a credora originária cedeu o referido crédito ao ora exequente, por meio de instrumento particular, com o objetivo de saldar honorários advocatícios devidos em outras demandas.
A cessão de crédito, como negócio jurídico, opera a transferência da titularidade da obrigação, mas não modifica sua natureza intrínseca. O cessionário assume a posição do cedente, recebendo o crédito com todos os seus atributos, privilégios e também suas limitações.
O fato de o cessionário ser advogado e ter recebido o crédito como forma de pagamento por seus serviços não tem o condão de transmudar a natureza da dívida perante a devedora em recuperação judicial.
A causa da cessão é um negócio jurídico distinto e não afeta a classificação do crédito original no concurso de credores da empresa recuperanda. Admitir o contrário implicaria permitir uma indevida alteração da ordem de preferência legal, em prejuízo dos demais credores.
Ante o exposto, reconheço o erro material constante na certidão de habilitação de crédito do Evento 88.
Em consequência, DETERMINO a retificação da referida certidão, para que o crédito de titularidade de ANTONIO CEZAR RODRIGUES, seja classificado como quirografário - Classe III, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da executada.
Expeça-se nova certidão de habilitação de crédito, com a classificação corrigida.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa do processo.
Caxias do Sul, 03 de outubro de 2025.