Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000263-86.2016.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672)
EXECUTADO: FRUTEIRA E MINIMERCADO K E LTDA
ADVOGADO(A): FABRÍCIO BORTONCELLO (OAB RS080507)
EXECUTADO: FABIO LUIS FRISON
ADVOGADO(A): FABRÍCIO BORTONCELLO (OAB RS080507)
DESPACHO/DECISÃO
A executada postula a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fundamentando-se primordialmente no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."
A parte executada argumenta que, como a transação (acordo) ocorreu antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, e considerando que o Estado não adiantou as custas iniciais por ser isento, tal dispositivo legal deveria ser aplicado analogicamente para afastar a cobrança.
Contudo, impende salientar que a natureza jurídica da execução de título extrajudicial é distinta da ação de conhecimento que culmina em sentença. O processo de execução não tem como escopo principal a declaração de um direito ou a formação de um título judicial que declare a existência da dívida, pois esta já está pré-constituída. Seu objetivo precípuo é a satisfação coativa do crédito do ente público.
O artigo 90, § 3º, do CPC, que trata da transação antes da sentença, refere-se, em sua literalidade e em seu espírito, às ações em que o processo se desenvolve em direção à prolação de uma sentença declaratória ou constitutiva, e onde a transação extingue a lide antes que essa atividade jurisdicional de cognição plena se complete.
Na execução de título extrajudicial, a atividade primária não é a cognição para formação de sentença, mas sim a expropriação de bens ou a satisfação de direitos com base em título já existente. A extinção do processo de execução, mesmo quando decorrente de um acordo ou pagamento, não se dá por força de uma sentença de mérito no sentido clássico do termo, mas sim com base em hipóteses específicas de extinção previstas no Código de Processo Civil, como o pagamento (art. 924, II, CPC), que foi o fundamento da sentença proferida neste caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dispensa integral das custas processuais, por entender que o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica à execução de título extrajudicial.