Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001743-90.2018.8.21.0026/RS
EXECUTADO: EDER OLIMPIO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015)
ADVOGADO(A): MILTON SCHMITT COELHO (OAB RS054340)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução de título extrajudicial busca a satisfação do crédito do Exequente em face de EDER OLIMPIO DE QUEIROZ. Em um primeiro momento, tentou-se a penhora do veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, placa IBW0175, mas a medida restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou (Evento 51.1) a ausência do bem e a informação prestada pelo executado de que o veículo teria sido vendido há mais de dez anos.
Diante da impossibilidade de constrição do veículo e da declaração do executado de não possuir bens penhoráveis, o Ministério Público postulou a penhora dos frutos e rendimentos de imóveis pertencentes ao executado, identificados pelas matrículas 52.270, 54.614, 63.298, 63.300, 63.301 e 110.454. Tais imóveis, conforme informado (Evento 91.1), encontram-se gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Em Despacho de Evento 93.1, condicionou-se o deferimento da penhora de frutos à comprovação da expressão econômica de tais rendimentos.
Através dos atestados da Técnica do Ministério Público (Evento 96.2 e 96.4), restou demonstrado que a esposa do executado, Bianca, informou o arrendamento de parte das terras para plantio de soja e criação de gado. Essa informação foi confirmada por Paulo Alfredo dos Santos Borges, o arrendatário, que detalhou a exploração de aproximadamente "trinta e poucos hectares" com rendimentos anuais significativos em sacos de soja.
Com base nessas informações e no artigo 8671 do Código de Processo Civil, a penhora dos frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento dos imóveis foi deferida no Despacho de Evento 98.1. Na mesma decisão, o Ministério Público foi intimado para apresentar a planilha atualizada do débito, o que foi feito, totalizando R$ 194.399,74 (102.2). O executado foi então pessoalmente intimado para depositar mensalmente os valores em juízo, conforme mandado e certidão (Eventos 108.1).
O executado, por sua vez, manifestou-se no Evento 110.1, alegando a existência de um "usufruto de fato" em favor de sua avó, Otília Otália Lopez de Queiroz, doadora dos imóveis, e que os frutos seriam a ela destinados para sua subsistência, bem como que as terras não estariam atualmente arrendadas.
Posteriormente, a Sra. Otília Otália Lopez de Queiroz ajuizou Embargos de Terceiro Cível (processo nº 5005597-48.2025.8.21.0026) em face do Ministério Público. Naqueles autos, o Juízo recebeu os embargos e concedeu efeito suspensivo aos atos executivos que visavam à penhora dos frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento, até o julgamento final dos embargos, com o objetivo de evitar grave dano à embargante (115.1).
Considerando o efeito suspensivo concedido nos Embargos de Terceiro, os atos executivos nesta ação, especificamente aqueles relacionados à penhora dos frutos e rendimentos dos imóveis do executado, encontram-se suspensos.
A manifestação apresentada pelo Ministério Público no Evento 123.1, embora contenha argumentos relevantes para a defesa da penhora, deve ser formalmente trasladada e reiterada nos autos dos Embargos de Terceiro, onde o Ministério Público figura como embargado e lhe foi oportunizada a resposta, para a devida instrução e julgamento daquela lide.
Para prosseguimento do feito:
OBSERVE-SE o efeito suspensivo determinado na decisão que recebeu os embargos de terceiro (115.1) quanto aos atos executivos atinentes à penhora dos frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento dos imóveis de propriedade do executado, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro, que tramitam sob n. 5005597-48.2025.8.21.0026.
Intimado o Ministério Público para que, se ainda não o fez, apresente os argumentos constantes da manifestação de Evento 123.1 nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 5005597-48.2025.8.21.0026, a fim de que a demanda seja devidamente processada e julgada.
Após a realização das intimações e certificada a suspensão, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, momento em que este feito executivo poderá prosseguir em relação aos frutos e rendimentos, conforme o resultado daquela ação.
Intimações agendadas.
1. Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado