Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000069-10.2004.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: IDMAR BAPTISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JAIRE JAMIL DE ABREU SOUZA (OAB RS034686)
EXECUTADO: IDEMAR BAPTISTA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALINE LOUISE SCHUSTER DE SOUZA (OAB RS097410)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Ciente da arrematação do bem em leilão.
II - Considere-se, nesta data, assinado o auto de arrematação do evento 179, AUTOARREM1 - pg. 02.
III - Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando-se, ao final, se houve impugnação.
IV - Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação.
V - Não havendo oposição à arrematação, CANCELEM-SE as restrições RENAJUD de transferência e penhora, realizadas em razão do feito, e, após, expeça-se carta de arrematação para registro junto ao DETRAN, devendo constar que o veículo está livre de quaisquer ônus, considerando a aquisição originária.
Ainda, deverá ser oficiado ao DETRAN/RS para, no prazo de 05 dias, redirecionar ao executado a cobrança de todos os eventuais débitos, vinculados ao veículo (placa IWQ4554) arrematado, antigo proprietário, comprovando nos autos.
VI – Sem prejuízo, considerando que o crédito é superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Intimem-se.