Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001060-59.2017.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA
APELADO: RAIR MARTINS DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (OAB RS026088)
ADVOGADO(A): HELENA DE VASCONCELOS CUNHA (OAB RS124883)
ADVOGADO(A): JULIA SINIGAGLIA COLLA (OAB RS116677)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente a ação monitória proposta pelo autor, sendo os apelantes representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade judiciária aos apelantes; (ii) preliminar de nulidade da citação por edital; (iii) mérito recursal por negativa geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária foi deferida tão somente para fins de processamento do recurso, tendo em vista que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre de imposição legal e não de uma situação de vulnerabilidade comprovada. 2. A preliminar de nulidade da citação por edital não se sustenta, pois foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos demandados, todas inexitosas, além de configurar inovação recursal, uma vez que não aventada no 1º Grau de jurisdição. 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois a prerrogativa da Defensoria Pública de impugnação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não se aplica em sede recursal. 4. A petição recursal deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa da curadoria especial de apresentar defesa por negativa geral não se estende à fase recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, p.u., 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50069642120218210003, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51207965120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 18-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002531120108210027, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 26-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50014284720168210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Magalhães Comércio de Gás Ltda. e Paulo Maximiliano Milost de Magalhães, inconformados com a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente a ação monitória proposta por Rair Martins de Castro (66.1).
Em suas razões, os apelantes postulam a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que representados pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial. Em preliminar, alegam nulidade de citação por edital, na medida que não esgotadas todas as diligências existentes para localização dos embargantes. No mérito, recorreu por negativa geral e requereu o provimento do recurso (72.1).
Foram apresentadas contrarrazões (78.1).
É o relatório.
Inicialmente, por se a parte recorrente representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, defiro a gratuidade judiciária tão somente para fins de processamento do recurso, tendo em vista que a natureza do serviço decorre de imposição legal e não de uma situação de vulnerabilidade comprovada.
Ademais, a citação por edital, arguida genericamente em sede de apelação, não se sustenta, pois inúmeras foram as tentativas de localização dos demandados, todas inexitosas (4.1, fls. 41 e 43; 4.2, fls. 16, 18, 32, 34; 16.1 e 29.1).
No mais, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso.
Isso porque, além da nulidade de citação se tratar de inovação recursal, uma vez que não aventada no 1º Grau de jurisdição, configurando, portanto, supressão de instância (42.1), a prerrogativa da Defensoria Pública, de impugnação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não se aplica em sede recursal, devendo a petição conter as razões do pedido de reforma da decisão, a teor do art. 1.010, III, do CPC.
Do acima exposto, é a orientação desta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NEGATIVA GERAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo banco, tornando definitiva a liminar deferida e consolidando a posse e a propriedade do veículo em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao apelante; (ii) preliminar de nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios de procura do endereço da parte demandada; (iii) mérito recursal por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi desacolhido, pois a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em decorrência da citação editalícia, não pressupõe insuficiência de recursos do réu, mas decorre da existência de citação ficta, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. A citação por edital é válida, pois foram realizadas inúmeras tentativas de localização do réu em diversos endereços, inclusive com pesquisas e diligências em sistemas de busca, todas inexitosas, não se podendo impor à parte autora que aguarde indefinidamente até a localização do demandado.3. A apelação por negativa geral não merece ser conhecida, pois a defesa por negativa geral, prerrogativa da curadoria especial prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não se estende à apelação, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A prerrogativa da curadoria especial de apresentar defesa por negativa geral não se estende à fase recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50358761820238217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 17-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50887281920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-04-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50043148220188210010, Vigésima Câmara Cível, Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-03-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50057158020188210022, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50032025020198210008, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 28-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007288720238210163, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50199768420168210001, Vigésima Câmara Cível, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50069642120218210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-12-2025)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A gratuidade de justiça deve ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O fato de a parte ser representada por curador especial não justifica, por si só, a concessão da benesse postulada. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51207965120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-09-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE NEGATIVA GERAL QUE NÃO SE ESTENDE AO GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte demandada contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, cooperativa de crédito, com base em cédula de crédito bancário. A citação da parte ré deu-se por edital, após diligências infrutíferas. A curadoria especial foi exercida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de conhecimento da alegação de nulidade da citação por edital, suscitada apenas em grau recursal; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) cabimento da impugnação da sentença por negativa geral; e (iv) pretensão de minoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de nulidade da citação por edital, por se tratar de inovação recursal, ante a ausência de impugnação anterior sobre o tema nos embargos à monitória. 4. Não obstante a parte representada pela Defensoria Pública na figura de curadora especial, a prerrogativa da negativa geral restringe-se à contestação, não se estendendo ao grau recursal. Apelação não conhecida, igualmente, no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 5. Quanto à prescrição intercorrente, esta não se aplica à fase de conhecimento, restringindo-se às hipóteses de execução ou cumprimento de sentença, consoante os artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC. 6. Prerrogativa da defensoria pública de negativa geral que não se estende ao grau recursal. 7. No tocante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo margem para sua redução. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256, § 3º; 921, § 4º; 924, V; 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação Cível nº 50000433920208210146, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 17.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50024481920218210015, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 27.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50627189820248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 10.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50002531120108210027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. O FATO DE O CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA A DEFESA DA PARTE RÉ SER DEFENSOR PÚBLICO NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REPRESENTADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSTANTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E A FACULDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 98, §5º, CPC, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE APELANTE TÃO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNICA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ E SUA REPRESENTANTE LEGAL. CONSIDERA-SE REGULAR A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESGOTADAS, AINDA QUE SEM ÊXITO, AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, AS QUAIS SE MOSTRAM SUFICIENTES EM FEITOS SEMELHANTES. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. A PRERROGATIVA DA IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL CONFERIDA AO CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341 DO CPC, NÃO SE APLICA EM SEDE RECURSAL, SENDO QUE, NAS RAZÕES DE APELO, HÁ A NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.010 DO CPC, O QUE INOCORRE NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50014284720168210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-03-2025)
Assim, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com a exposição das razões de fato e de direito que justificariam a reforma pretendida.
Isso posto, não conheço do recurso.
Intimem-se.